Jornal da República posto são as fixadas no anexo III ao presente Estatuto, abrangendo: a) Tempo mínimo de permanência no posto; b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos; c) Frequência de curso de formação, promoção ou outro, com aproveitamento; 2. O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos. 3. O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora. d) Outras condições de natureza específica. 2. Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal tomar as providências adequadas. 3. A conclusão de curso de formação, promoção ou outro com aproveitamento, bem como o período de permanência no posto, necessários à promoção não constituem, por si só um direito à promoção em causa. 4. No âmbito dos cursos de formação, promoção ou outros o factor relevante para apreciação para promoções é a nota final obtida. Artigo 64.º Preterição na promoção 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção, previstas no artigo 57.º do presente estatuto; b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis; c) O militar se encontre na situação de licença na qual perca o direito ao vencimento. Artigo 62.º Exclusão temporária 2. O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do Artigo 221.º do presente estatuto. O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações: Artigo 65.º Processo pendente 5. A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe ao órgão de gestão de pessoal. O militar com processo de averiguações, disciplinar ou criminal pendente pode ser promovido se o CEMG das F-FDTL verificar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção. a) Demorado; b) Preterido. Artigo 63.º Demora na promoção Artigo 66.º Prisioneiro de guerra 1. A demora na promoção tem lugar quando: a) O militar aguarde decisão do Chefe de Estado-Maior General sobre parecer do Conselho de Promoções das F-FDTL; b) A promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial; c) A promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, com excepção do disposto no artigo 65.º do presente estatuto; d) A verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica; e) O militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis. Série I, N.° 27 1. O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho de Promoções das F-FDTL, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito. 2. Nos casos em que o Conselho de Promoções das F-FDTL não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação. 3. O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho de Promoções das F-FDTL. Artigo 67.º Organização dos processos de promoção Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal, de acordo com os Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9702

Select target paragraph3