Jornal da República
posto são as fixadas no anexo III ao presente Estatuto,
abrangendo:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de
determinados cargos;
c) Frequência de curso de formação, promoção ou outro,
com aproveitamento;
2. O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens
de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido
promovidos.
3. O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos
que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de
antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a
promoção ocorresse sem demora.
d) Outras condições de natureza específica.
2. Ao militar deve ser facultada, sem necessidade de o solicitar,
mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna
das condições especiais de promoção exigidas para o
acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão
de pessoal tomar as providências adequadas.
3. A conclusão de curso de formação, promoção ou outro com
aproveitamento, bem como o período de permanência no
posto, necessários à promoção não constituem, por si só
um direito à promoção em causa.
4. No âmbito dos cursos de formação, promoção ou outros o
factor relevante para apreciação para promoções é a nota
final obtida.
Artigo 64.º
Preterição na promoção
1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique
qualquer das circunstâncias seguintes:
a) O militar não satisfaça uma das três primeiras condições
gerais de promoção, previstas no artigo 57.º do presente
estatuto;
b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c) O militar se encontre na situação de licença na qual
perca o direito ao vencimento.
Artigo 62.º
Exclusão temporária
2. O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a
sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias
com os militares de igual posto, classe, serviço ou
especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do Artigo 221.º do
presente estatuto.
O militar pode ser excluído temporariamente da promoção,
ficando numa das seguintes situações:
Artigo 65.º
Processo pendente
5. A verificação da satisfação das condições especiais de
promoção incumbe ao órgão de gestão de pessoal.
O militar com processo de averiguações, disciplinar ou criminal
pendente pode ser promovido se o CEMG das F-FDTL verificar
que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação
das condições gerais de promoção.
a) Demorado;
b) Preterido.
Artigo 63.º
Demora na promoção
Artigo 66.º
Prisioneiro de guerra
1. A demora na promoção tem lugar quando:
a) O militar aguarde decisão do Chefe de Estado-Maior
General sobre parecer do Conselho de Promoções das
F-FDTL;
b) A promoção esteja dependente do trânsito em julgado
de decisão judicial;
c) A promoção esteja dependente de processo, qualquer
que seja a sua natureza, com excepção do disposto no
artigo 65.º do presente estatuto;
d) A verificação da aptidão física ou psíquica esteja
dependente de observação clínica, tratamento,
convalescença ou parecer da competente junta médica;
e) O militar não tenha satisfeito as condições especiais
de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
Série I, N.° 27
1. O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido
mediante parecer favorável do Conselho de Promoções
das F-FDTL, ao qual será presente o respectivo processo,
com todos os elementos informativos disponíveis para o
efeito.
2. Nos casos em que o Conselho de Promoções das F-FDTL
não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar
prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua
libertação.
3. O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado
enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho
de Promoções das F-FDTL.
Artigo 67.º
Organização dos processos de promoção
Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal, de acordo com os
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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