Jornal da República c) Nomeação; Artigo 47.º Contagem do tempo de serviço militar e serviço efectivo d) Distinção; 1. Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, que é o tempo de serviço prestado nas F-FDTL ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto. 2. Não é contado como tempo de serviço efectivo: a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração; e) A título excepcional. 2. Sem prejuízo do definido na Secção II deste Capitulo e dos casos de promoção por distinção e a título excepcional, a modalidade de promoção a aplicar na promoção aos postos subsequentes ao de ingresso nos casos das categorias de oficiais e sargentos são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 51.º Promoção por antiguidade b) O do cumprimento das penas de prisão; c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, não deva ser considerado. Artigo 48.º Contagem do tempo de permanência no posto A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa, após prévio parecer do Conselho de Promoções das F-FDTL. Artigo 52.º Promoção por escolha Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto. 1. TÍTULO V Promoções, graduações e competências CAPÍTULO I Das promoções Secção I Das promoções A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste diploma, a partir de uma lista ordenada dos militares a promover ao posto seguinte, proposta pelo Conselho de Promoções das F--FDTL ao Chefe do Estado-Maior General e por este homologada. 2. A promoção por escolha é processada imediatamente após a abertura de vacatura no posto. Artigo 49.º Promoção 1. O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção. 3. A promoção por escolha visa seleccionar os militares mais competentes e que revelem maior aptidão para o exercício das funções inerentes ao posto imediato. Artigo 53º Promoção por nomeação 2. A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria. 3. A selecção dos militares para promoção faz--se independentemente da ascendência, sexo, raça, território de origem, convicções políticas, religiosas ou ideológicas, situação económica ou condição social. 4. As promoções são feitas respeitando o que se encontrar estabelecido nos quadros orgânicos das F-FDTL, designadamente quanto à existência de vagas, com excepção dos casos previstos neste diploma. 1. Considera-se promoção por nomeação a realizada em situações especiais, nomeadamente para satisfazer certas necessidades específicas das F-FDTL. 2. A promoção por nomeação consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos neste diploma e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades do posto anterior. 3. A promoção por nomeação processa-se por iniciativa do Chefe do Estado-Maior General e carece, sempre, de parecer favorável do Conselho de Promoções das F-FDTL. Artigo 50.º Modalidades de promoção Artigo 54º Promoção por distinção 1. As modalidades de promoção são as seguintes: a) Antiguidade; b) Escolha; Série I, N.° 27 1. A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9700

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