(Limites materiais da revisão)
1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
c) A forma republicana de governo;
d) A separação dos poderes;
e) A independência dos Tribunais;
f) O multipartidarismo e o direito de oposição democrática;
g) O sufrágio livre, universal, directo, secreto e periódico dos titulares dos órgãos
de soberania, bem como o sistema de representação proporcional;
h) O princípio da desconcentração e da descentralização administrativa;
i) A Bandeira Nacional;
j) A data da proclamação da independência nacional.
2. As matérias constantes das alíneas c) e i) podem ser revistas através de referendo
nacional, nos termos da lei.
Artigo 157.º
(Limites circunstanciais da revisão)
Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado nenhum acto de
revisão constitucional.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 158.º
(Tratados, acordos e alianças)
1. A confirmação, adesão e ratificação das convenções, tratados, acordos ou alianças
bilaterais ou multilaterais, anteriores à entrada em vigor da Constituição, são
decididas, caso a caso, pelos órgãos competentes respectivos.
2. A República Democrática de Timor-Leste não fica vinculada por nenhum tratado,
acordo ou aliança, celebrado anteriormente à entrada em vigor da Constituição, que
não seja confirmado ou ratificado ou a que não haja adesão, nos termos do n.º 1.
3. A República Democrática de Timor-Leste não reconhece quaisquer actos ou
contratos relativos aos recursos naturais referidos no n.º 1 do artigo 139.º celebrados
ou praticados antes da entrada em vigor da Constituição que não sejam confirmados,
subsequentemente a esta, pelos órgãos competentes.
Artigo 159.º
(Línguas de trabalho)
A língua indonésia e a inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública
a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário.
Artigo 160.º
(Crimes graves)
Os actos cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1999 que possam
ser considerados crimes contra a humanidade, de genocídio ou de guerra são passíveis
de procedimento criminal junto dos tribunais nacionais ou internacionais.
Artigo 161.º
(Apropriação ilegal de bens)
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