3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, como instância única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas do Estado. 4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e aos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância: a) Julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos seus agentes; c) Exercer as demais competências atribuídas por lei. Artigo 130.º (Tribunais Militares) 1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes de natureza militar. 2. A competência, a organização, a composição e o funcionamento dos tribunais militares são estabelecidos por lei. Artigo 131.º (Audiências dos tribunais) As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da moral pública e da segurança nacional ou para garantir o seu normal funcionamento. CAPÍTULO II MINISTÉRIO PÚBLICO 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 132.º (Funções e estatuto) O Ministério Público representa o Estado, exerce a acção penal, assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes, defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei. O Ministério Público goza de estatuto próprio, não podendo os seus agentes ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República. Artigo 133.º (Procuradoria-Geral da República) 1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei. 2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei. 39

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