4. Para a garantia da sua independência os juízes não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, salvo nos casos previstos na lei. 5. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais. Artigo 122.º (Exclusividade) Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, exceptuada a actividade docente ou de investigação científica de natureza jurídica, nos termos da lei. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 123.�� (Categorias de tribunais) Na República Democrática de Timor-Leste existem as seguintes categorias de tribunais: a) Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais judiciais; b) Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e tribunais administrativos e fiscais de primeira instância; c) Tribunais militares. São proibidos tribunais de excepção e não haverá tribunais especiais para o julgamento de determinadas categorias de crime. Podem existir tribunais marítimos e arbitrais. A lei determina a constituição, a organização e o funcionamento dos tribunais previstos nos números anteriores. A lei pode institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Artigo 124.º (Supremo Tribunal de Justiça) 1. O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dos tribunais judiciais e o garante da aplicação uniforme da lei, com jurisdição em todo o território nacional. 2. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete também administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e eleitoral. 3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, de entre os juízes do Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 125.º (Funcionamento e composição) 1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona: a) Em secções, como tribunal de primeira instância, nos casos previstos na lei; b) Em plenário, como tribunal de segunda e única instância, nos casos expressamente previstos por lei. 2. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes de carreira, por magistrados do Ministério Público ou por juristas de reconhecido mérito, em número a ser estabelecido por lei, sendo: a) Um eleito pelo Parlamento Nacional; b) E os demais designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. Artigo 126.º 37

Select target paragraph3