a) Definir e executar a política geral do país, obtida a sua aprovação no Parlamento Nacional; b) Garantir o gozo dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos; c) Assegurar a ordem pública e a disciplina social; d) Preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e executá-los depois de aprovados pelo Parlamento Nacional; e) Regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais; f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar, aderir e denunciar acordos internacionais que não sejam da competência do Parlamento Nacional ou do Presidente da República; g) Definir e executar a política externa do país; h) Assegurar a representação da República Democrática de Timor-Leste nas relações internacionais; i) Dirigir os sectores sociais e económicos do Estado; j) Dirigir a política laboral e de segurança social; k) Garantir a defesa e consolidação do domínio público e do património do Estado; l) Dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e restantes instituições subordinadas ao Conselho de Ministros; m) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo e o apoio à produção familiar; n) Apoiar o exercício da iniciativa económica privada; o) Praticar os actos e tomar as providências necessárias ao desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades da comunidade timorense; p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei. 2. Compete ainda ao Governo relativamente a outros órgãos: a) Apresentar propostas de lei e de resolução ao Parlamento Nacional; b) Propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura da paz; c) Propor ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; d) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; e) Propor ao Presidente da República a nomeação de embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários. 3. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, bem como à da administração directa e indirecta do Estado. Artigo 116.º (Competência do Conselho de Ministros) Compete ao Conselho de Ministros: a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre o pedido de voto de confiança ao Parlamento Nacional; c) Aprovar as propostas de lei e de resolução; d) Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento Nacional; e) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas; f) Aprovar os planos. 35

Select target paragraph3