3. As viagens privadas com uma duração inferior a quinze dias não carecem de
consentimento do Parlamento Nacional, devendo, de todo o modo, o Presidente da
República dar prévio conhecimento da sua realização ao Parlamento Nacional.
Artigo 81.º
(Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao
Parlamento Nacional.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento
Nacional, sem prejuízo da sua ulterior publicação em jornal oficial.
3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas
eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente
subsequente à renúncia.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 82.º
(Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da
República, as suas funções são interinamente assumidas pelo Presidente do
Parlamento Nacional, que toma posse perante os Deputados e os representantes dos
outros órgãos de soberania e é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional em
exercício.
A incapacidade permanente é declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual
cabe igualmente verificar a morte e a perda do cargo do Presidente da República.
A eleição do novo Presidente da República por morte, renúncia ou incapacidade
permanente deve ter lugar nos noventa dias subsequentes à sua verificação ou
declaração.
O Presidente da República é eleito para um novo mandato.
Em caso de recusa de tomada de posse, morte ou incapacidade permanente do
Presidente eleito, aplicam-se as disposições do presente artigo.
Artigo 83.º
(Casos excepcionais)
1. Quando a morte, renúncia ou incapacidade permanente ocorrerem na pendência de
situações excepcionais de guerra ou emergência prolongada ou de insuperável
dificuldade de ordem técnica ou material, a definir por lei, que impossibilitem a
realização da eleição do Presidente da República por sufrágio universal nos termos
do artigo 76.º, este será eleito pelo Parlamento Nacional de entre os seus membros,
nos 90 dias subsequentes.
2. Nos casos referidos no número anterior o Presidente da República eleito cumprirá o
tempo remanescente do mandato interrompido, podendo candidatar-se nas novas
eleições.
Artigo 84.º
(Substituição e interinidade)
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, assumirá funções o
Presidente do Parlamento Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. O mandato de Deputado do Presidente do Parlamento Nacional ou do seu substituto
fica automaticamente suspenso durante o tempo em que exerce, por substituição ou
interinamente, o cargo de Presidente da República.
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