2. O serviço militar é prestado nos termos da lei.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 50.º
(Direito ao trabalho)
Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e
de escolher livremente a profissão.
O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração, ao
descanso e às férias.
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosos e
ideológicos.
É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a
execução de penas.
O Estado promove a criação de cooperativas de produção e apoia as empresas
familiares como fontes de emprego.
Artigo 51.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício regulado por
lei.
2. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à
segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços
mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis.
3. É proibido o lock-out.
Artigo 52.º
(Liberdade sindical)
1. O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e associações profissionais
para defesa dos seus direitos e interesses.
2. A liberdade sindical desdobra-se, nomeadamente, na liberdade de constituição,
liberdade de inscrição e liberdade de organização e regulamentação interna.
3. Os sindicatos e as associações sindicais são independentes do Estado e do patronato.
Artigo 53.º
(Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, a uma
informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade
oculta, indirecta ou enganosa.
Artigo 54.º
(Direito à propriedade privada)
1. Todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo transmiti-la em vida e
por morte, nos termos da lei.
2. A propriedade privada não deve ser usada em prejuízo da sua função social.
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