O sistema financeiro é estruturado por lei de modo a garantir a formação, captação e
segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao
desenvolvimento económico e social.
Artigo 143.º
(Banco central)
1. O Estado deve criar um banco central nacional co-responsável pela definição e
execução da política monetária e financeira.
2. A lei define as funções e a relação entre o banco central, o Parlamento Nacional e o
Governo, salvaguardando a autonomia de gestão da instituição
financeira.
3. O banco central tem a competência exclusiva de emissão da moeda nacional.
Artigo 144.º
(Sistema fiscal)
1. O Estado deve criar um sistema fiscal que satisfaça as necessidades financeiras e
contribua para a justa repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais.
2. Os impostos e as taxas são criados por lei, que fixa a sua incidência, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes.
Artigo 145.º
(Orçamento Geral do Estado)
1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo
Parlamento Nacional.
2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e na eficácia, a
discriminação das receitas e a discriminação das despesas, bem como evitar a
existência de dotações ou fundos secretos.
3. A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo,
Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional.
PARTE V
DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS
Artigo 146.º
(Forças Armadas)
1. As forças armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, compostas exclusivamente de
cidadãos nacionais, são responsáveis pela defesa militar da República Democrática
de Timor-Leste e a sua organização é única para todo o território nacional.
2. As FALINTIL-FDTL garantem a independência nacional, a integridade territorial e
a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa,
no respeito pela ordem constitucional.
3. As FALINTIL-FDTL são apartidárias e devem obediência, nos termos da
Constituição e das leis, aos órgãos de soberania competentes, sendo-lhes vedada
qualquer intervenção política.
Artigo 147.º
(Polícia e forças de segurança)
1. A polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos
cidadãos, sendo rigorosamente apartidária.
2. A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos direitos humanos.
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