3. O Procurador-Geral da República é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, nos termos fixados na lei. 4. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado e presta informação anual ao Parlamento Nacional. 5. O Procurador-Geral da República deve solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos. 6. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 134.º (Conselho Superior do Ministério Público) 1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geral da República. 2. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e composto pelos seguintes vogais: a) Um designado pelo Presidente da República; b) Um eleito pelo Parlamento Nacional; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares. 3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público. CAPÍTULO III ADVOCACIA Artigo 135.º (Advogados) 1. O exercício da assistência jurídica e judiciária é de interesse social, devendo os advogados e defensores nortear-se por este princípio. 2. Os advogados e defensores têm por função principal contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos. 3. O exercício da advocacia é regulado por lei. Artigo 136.º (Garantias no exercício da advocacia) 1. O Estado deve garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e outras diligências judiciais sem a presença do magistrado judicial competente e, sempre que possível, do advogado em questão. 2. Os advogados têm o direito de comunicar pessoalmente e com garantias de confidencialidade com os seus clientes, especialmente se estes se encontrarem detidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares TÍTULO VI ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 137.º 40

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