Artigo 117.º (Competência dos membros do Governo) 1. Compete ao Primeiro-Ministro: a) Chefiar o Governo; b) Presidir ao Conselho de Ministros; c) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada um pelos respectivos departamentos governamentais; d) Informar o Presidente da República sobre os assuntos relativos à política interna e externa do Governo; e) Exercer as demais funções atribuídas pela Constituição e pela lei. 2. Compete aos Ministros: a) Executar a política definida para os seus ministérios; b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito do respectivo ministério. 3. Os diplomas legislativos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria. TÍTULO V TRIBUNAIS CAPÍTULO I TRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIAL Artigo 118.º (Função jurisdicional) 1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 3. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades. Artigo 119.º (Independência) Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei. Artigo 120.º (Apreciação de inconstitucionalidade) Os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados. Artigo 121.º (Juízes) 1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei. 2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Constituição, à lei e à sua consciência. 3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos, senão nos termos da lei. 36

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