1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários
de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros.
3. O número, as designações e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado
são definidos por diploma legislativo do Governo.
Artigo 105.º
(Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-PrimeiroMinistros, se os houver, e pelos Ministros.
2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem
direito a voto, os Vice-Ministros, se os houver, e os Secretários de Estado.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 106.º
(Nomeação)
1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de
partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos
os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob
proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 107.º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo responde perante o Presidente da República e o Parlamento Nacional
pela condução e execução da política interna e externa, nos termos da Constituição e da
lei.
Artigo 108.º
(Programa do Governo)
1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa, do qual constarão os
objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais
orientações políticas que pretende seguir nos domínios da actividade governamental.
2. O Primeiro-Ministro submete o programa do Governo, aprovado em Conselho de
Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo de trinta dias a
contar da data do início de funções do Governo.
Artigo 109.º
(Apreciação do programa do Governo)
1. O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento Nacional e, se este
não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito.
2. O debate do programa do Governo não pode exceder cinco dias e até ao seu
encerramento qualquer bancada parlamentar pode pedir a sua rejeição ou o Governo
solicitar um voto de confiança.
3. A rejeição do programa do Governo exige a maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
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