1. Os cidadãos recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se
em referendo sobre questões de relevante interesse nacional.
2. O referendo é convocado pelo Presidente da República, por proposta de um terço e
deliberação aprovada por uma maioria de dois terços dos Deputados ou por proposta
fundamentada do Governo.
3. Não podem ser sujeitas a referendo as matérias da competência exclusiva do
Parlamento Nacional, do Governo e dos Tribunais definidas constitucionalmente.
4. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a
metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
5. O processo de referendo é definido por lei.
Artigo 67.º
(Órgãos de soberania)
São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo
e os Tribunais.
Artigo 68.º
(Incompatibilidades)
1. A titularidade dos cargos de Presidente da República, Presidente do Parlamento
Nacional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal
Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, Procurador-Geral da República e
membro do Governo é incompatível entre si.
2. A lei define outras incompatibilidades.
Artigo 69.º
(Princípio da separação dos poderes)
Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções,
observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na
Constituição.
Artigo 70.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
1. Os partidos políticos participam nos órgãos do poder político de acordo com a sua
representatividade democrática, baseada no sufrágio universal e directo.
2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição democrática, assim como
o direito a serem informados, regular e directamente, sobre o andamento dos
principais assuntos de interesse nacional.
1.
2.
3.
4.
Artigo 71.º
(Organização administrativa)
O governo central deve estar representado a nível dos diversos escalões
administrativos do território.
Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico
especiais.
Ataúro goza de um estatuto económico apropriado.
A organização político-administrativa do território da República Democrática de
Timor-Leste é definida por lei.
Artigo 72.º
(Poder local)
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