2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela própria ou por qualquer outra
pessoa no gozo dos seus direitos civis.
3. O pedido de habeas corpus é decidido pelo juiz no prazo de oito dias em audiência
contraditória.
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Artigo 34.º
(Garantias de processo criminal)
Todo o arguido se presume inocente até à condenação judicial definitiva.
O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser assistido por ele em todos os
actos do processo, determinando a lei os casos em que a sua presença é obrigatória.
É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em
processo criminal.
São nulas e de nenhum efeito todas as provas obtidas mediante tortura, coacção,
ofensa à integridade física ou moral e intromissão abusiva
na vida privada, no domicílio, na correspondência ou em outras formas de
comunicação.
Artigo 35.º
(Extradição e expulsão)
A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.
É vedada a extradição por motivos políticos.
Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado
requisitante pena de morte ou de prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se
admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento desumano,
degradante ou cruel.
O cidadão timorense não pode ser expulso ou expatriado do território nacional.
Artigo 36.º
(Direito à honra e à privacidade)
Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à reputação, à defesa da sua
imagem e à reserva da sua vida privada e familiar.
Artigo 37.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio, a correspondência e quaisquer meios de comunicação privados são
invioláveis, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
2. A entrada no domicílio de qualquer pessoa contra sua vontade só pode ter lugar por
ordem escrita da autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas
prescritas na lei.
3. A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite, contra a sua vontade, é
expressamente proibida, salvo em caso de ameaça grave para a vida ou para a
integridade física de alguém que se encontre no interior desse domicílio.
Artigo 38.º
(Protecção de dados pessoais)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados pessoais informatizados ou
constantes de registos mecanográficos e manuais que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se
destinam.
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