Jornal da República sejam afectados por causa de serviço que preste às F-FDTL ou no âmbito destas. TÍTULO III Hierarquia, cargos e funções Artigo 25.º Assistência religiosa CAPÍTULO I Da hierarquia 1. Aos militares que professem religião legalmente reconhecida no País é garantida assistência religiosa. Artigo 28.º Hierarquia 2. Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem. 1. A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei. 3. O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas. Artigo 26.º Detenção e prisão preventiva 1. Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável. 2. Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável. Artigo 27.º Outros direitos 2. A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente. 3. As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa. Artigo 29.º Carreira militar A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais, a definir e, a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si. Artigo 30.º Categorias, subcategorias e postos O militar tem, nomeadamente, direito: a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos do respectivo estatuto remuneratório; 1. Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias: a) Oficiais; b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas tendo em vista a sua valorização humana e profissional; b) Sargentos; c) Praças. c) A beneficiar de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos da lei geral; d) A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral; e) A apresentar queixas ao Provedor dos Direitos Humanos e da Justiça, de acordo com a LDN e nos termos previstos em lei própria; f) A beneficiar, para si e para a sua família, conforme definido na lei geral, de um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de invalidez. g) Os familiares referidos no número anterior são o cônjuge, filhos e pais do militar. Série I, N.° 27 2. As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade. 3. O posto é a posição que, na respectiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções. 4. As categorias, subcategorias e postos das componentes das F-FDTL são os constantes do quadro Anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante, sendo o ingresso na carreira, sem prejuízo do disposto para os postos de acesso aos QP, efectuado sempre pelo posto mais baixo de cada uma das categorias, isto é, no posto de alferes, segundo-sargento e soldado nas categorias de oficiais, sargentos e praças, respectivamente. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9697

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