Jornal da República Artigo 24º Responsabilidade por danos Artigo 21º Demolição do edifício ou muro em que se encontre afixada placa toponímica 1. O proprietário ou usufrutuário do prédio ou do muro em que se encontre afixada uma placa toponímica, informa o serviço da autarquia local responsável pela colocação das placas toponímicas acerca da realização de quaisquer obras de requalificação ou de demolição sobre os mesmos, com uma antecedência, mínima de quinze dias úteis relativamente à data de início dos trabalhos. 2. A execução de obras de construção ou de requalificação de edifício ou de muro em que se encontre afixada uma placa toponímica obriga o proprietário ou usufrutuário deste a diligenciar no sentido de assegurar que a mesma se mantem visível. 3. Quando o edifício, a fachada do edifício ou o muro em que se encontrar afixada uma placa toponímica ruir, for demolido ou sujeito a obras de que impliquem a retirada das placas toponímicas, o proprietário ou usufrutuário daqueles informa imediatamente o serviço da autarquia local responsável pela afixação das placas toponímicas acerca de qualquer uma das referidas ocorrências. 1. Compete ao serviço da autarquia local responsável pela afixação de placas toponímicas promover a reparação destas quando se verifique que as mesmas se encontram danificadas, incorrendo o responsável pelo dano causado naquelas no pagamento dos encargos que resultem da reparação. 2. O custo da reparação ou da colocação de nova placa toponímica é pago pelo particular, que haja danificado a placa toponímica substituída, no prazo de vinte dias, contados da data da notificação da liquidação do custo da reparação e do valor da coima que eventualmente lhe haja sido aplicada. 3. Findo o prazo previsto pelo número anterior, sem que as quantias a que no mesmo se alude se encontrem pagas, o órgão executivo da autarquia local promove a cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei. CAPÍTULO III NUMERAÇÃO DE POLÍCIA SECÇÃO I ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE POLÍCIA 4. O responsável pela realização de trabalhos de demolição ou de alteração da fachada de edifício ou de muro em que se encontre afixada uma placa toponímica está obrigado a entregá-la no serviço da autarquia local responsável pela afixação das placas toponímicas. Artigo 25º Obrigatoriedade da numeração 1. Artigo 22º Competência para a execução, afixação e manutenção 1. Compete às autarquias locais a execução e a afixação das placas toponímicas, sendo expressamente proibido aos particulares a afixação, a deslocação, a alteração ou a substituição de placas toponímicas, para além dos casos expressamente previstos pelo presente diploma. 2. As placas toponímicas afixadas ou instaladas por particularessão imediatamente removidas pelo serviço da autarquia local responsável pela afixação das placas toponímicas, sem quaisquer formalidades prévias. Aos prédios urbanos existentes em cada município é atribuído um número de polícia, de acordo com as regras previstas no presente diploma. 2. Os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e dos prédios rústicos, localizados em aglomerados urbanos, considerados aptos para a construção de edifícios, requerem, no prazo de trinta dias, contados da data de afixação ou de instalação de placas toponímicas na via pública que lhes dá acesso, a atribuição de numeração de polícia. Artigo 26º Atribuição da numeração 3. As autarquias locais velam pelo bom estado de conservação e visibilidade pública das placas toponímicas. 1. A cada prédio urbano corresponde um só número de polícia, por cada via pública com que o mesmo confine. Artigo 23º Características das placas 2. O disposto pelo número anterior também se aplica aos prédios rústicos, localizados em aglomerados urbanos, considerados aptos para a construção de edifícios. 1. Incumbe ao membro do Governo responsável pela Administração Estatal aprovar, por diploma ministerial, os materiais a utilizar na execução das placas toponímicas. 3. Os números de polícia atribuem-se por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar, de acordo com as regras previstas nos números seguintes. 2. As placas toponímicas não podem apresentar quaisquer símbolos ou marcas de caráter publicitário. 4. A atribuição de números de polícia aos prédios existentes nas vias públicas com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração inicia-se de Norte para Sul, sendo atribuídos números de polícia pares aos prédios localizados à direita de quem segue para Sul e por números ímpares aos prédios à esquerda. 3. É permitida a inclusão do emblema da República Democrática de Timor-Leste e da heráldica oficial da autarquia local, se existir, nas placas toponímicas. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9747

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