Jornal da República
Artigo 24º
Responsabilidade por danos
Artigo 21º
Demolição do edifício ou muro em que se encontre afixada
placa toponímica
1. O proprietário ou usufrutuário do prédio ou do muro em
que se encontre afixada uma placa toponímica, informa o
serviço da autarquia local responsável pela colocação das
placas toponímicas acerca da realização de quaisquer obras
de requalificação ou de demolição sobre os mesmos, com
uma antecedência, mínima de quinze dias úteis relativamente
à data de início dos trabalhos.
2. A execução de obras de construção ou de requalificação de
edifício ou de muro em que se encontre afixada uma placa
toponímica obriga o proprietário ou usufrutuário deste a
diligenciar no sentido de assegurar que a mesma se mantem
visível.
3. Quando o edifício, a fachada do edifício ou o muro em que
se encontrar afixada uma placa toponímica ruir, for demolido
ou sujeito a obras de que impliquem a retirada das placas
toponímicas, o proprietário ou usufrutuário daqueles
informa imediatamente o serviço da autarquia local
responsável pela afixação das placas toponímicas acerca
de qualquer uma das referidas ocorrências.
1. Compete ao serviço da autarquia local responsável pela
afixação de placas toponímicas promover a reparação destas
quando se verifique que as mesmas se encontram
danificadas, incorrendo o responsável pelo dano causado
naquelas no pagamento dos encargos que resultem da
reparação.
2. O custo da reparação ou da colocação de nova placa
toponímica é pago pelo particular, que haja danificado a
placa toponímica substituída, no prazo de vinte dias,
contados da data da notificação da liquidação do custo da
reparação e do valor da coima que eventualmente lhe haja
sido aplicada.
3. Findo o prazo previsto pelo número anterior, sem que as
quantias a que no mesmo se alude se encontrem pagas, o
órgão executivo da autarquia local promove a cobrança
coerciva das mesmas, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
NUMERAÇÃO DE POLÍCIA
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE POLÍCIA
4. O responsável pela realização de trabalhos de demolição
ou de alteração da fachada de edifício ou de muro em que
se encontre afixada uma placa toponímica está obrigado a
entregá-la no serviço da autarquia local responsável pela
afixação das placas toponímicas.
Artigo 25º
Obrigatoriedade da numeração
1.
Artigo 22º
Competência para a execução, afixação e manutenção
1. Compete às autarquias locais a execução e a afixação das
placas toponímicas, sendo expressamente proibido aos
particulares a afixação, a deslocação, a alteração ou a
substituição de placas toponímicas, para além dos casos
expressamente previstos pelo presente diploma.
2. As placas toponímicas afixadas ou instaladas por
particularessão imediatamente removidas pelo serviço da
autarquia local responsável pela afixação das placas
toponímicas, sem quaisquer formalidades prévias.
Aos prédios urbanos existentes em cada município é
atribuído um número de polícia, de acordo com as regras
previstas no presente diploma.
2. Os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos e
dos prédios rústicos, localizados em aglomerados urbanos,
considerados aptos para a construção de edifícios,
requerem, no prazo de trinta dias, contados da data de
afixação ou de instalação de placas toponímicas na via
pública que lhes dá acesso, a atribuição de numeração de
polícia.
Artigo 26º
Atribuição da numeração
3. As autarquias locais velam pelo bom estado de conservação
e visibilidade pública das placas toponímicas.
1. A cada prédio urbano corresponde um só número de polícia,
por cada via pública com que o mesmo confine.
Artigo 23º
Características das placas
2. O disposto pelo número anterior também se aplica aos
prédios rústicos, localizados em aglomerados urbanos,
considerados aptos para a construção de edifícios.
1. Incumbe ao membro do Governo responsável pela
Administração Estatal aprovar, por diploma ministerial, os
materiais a utilizar na execução das placas toponímicas.
3. Os números de polícia atribuem-se por ordem crescente,
iniciando-se no primeiro número par ou ímpar, de acordo
com as regras previstas nos números seguintes.
2. As placas toponímicas não podem apresentar quaisquer
símbolos ou marcas de caráter publicitário.
4. A atribuição de números de polícia aos prédios existentes
nas vias públicas com direção Norte-Sul ou aproximada, a
numeração inicia-se de Norte para Sul, sendo atribuídos
números de polícia pares aos prédios localizados à direita
de quem segue para Sul e por números ímpares aos prédios
à esquerda.
3. É permitida a inclusão do emblema da República Democrática de Timor-Leste e da heráldica oficial da autarquia local,
se existir, nas placas toponímicas.
Série I, N.° 27
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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