Jornal da República a) Ingresso dos seus titulares na categoria de sargento, ao abrigo do disposto nos artigos nº. 267 e seguintes; b) Reforma dos seus titulares; c) Extinção do quadro no prazo máximo de dez anos, independentemente do número de militares que ocupem as vagas. Artigo 289.º Regras da extinção 1. Quando atingido o prazo previsto na alínea c) do artigo anterior, os militares existentes no quadro de praças do QP devem, obrigatoriamente, ser integrados na categoria de sargentos, com o posto de segundo-sargento. 2. A mudança de categoria prevista no número anterior implica a frequência de cursos de actualização, sem carácter eliminatório, que habilitem o militar ao exercício das suas novas funções. 3. Os militares que mudem de categoria ao abrigo do disposto no presente artigo, não podem ser promovidos a posto superior ao de primeiro-sargento. 4. Todos os militares abrangidos pelo n.º 2, devem iniciar a frequência do curso com o posto de cabo, cabendo aos órgãos de gestão do pessoal das F-FDTL assegurar-lhes, atempadamente, as condições necessárias. Artigo 290.º Promoções e passagem à reserva As promoções no quadro de praças do QP seguem as mesmas regras aplicáveis ao pessoal em RV e RC, aplicando-se-lhes no que respeita à passagem à reserva as mesmas normas aplicáveis aos sargentos do QP. Artigo 291.º Limites da reserva Os limites de idade definidos no artigo 190.º só serão aplicáveis aos militares que desempenhem as funções de CEMG, ViceCEMG, CEM e Comandantes das Componentes 5 anos após a entrada em vigor do presente estatuto. Artigo 292.º Tempo mínimo de serviço efectivo O tempo mínimo de serviço efectivo, previsto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 206.º, é contado em dobro para os militares ingressados nos QP até 31 de Dezembro de 2008. Artigo 293.º Renovação do mandato do Chefe de Estado Maior 1. O exercício do cargo de Chefe de Estado Maior das F-FDTL, previsto no n.º 2 do artigo 75.º, pode a titulo excecional e provisório, ser renovado para um terceiro mandato, com a duração máxima de 2 anos. 2. O regime excecional previsto no número anterior, termina em 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se os efeitos das nomeações realizadas no seu âmbito até à data em que caduquem. ANEXO I CATEGORIAS, SUBCATEGORIAS E POSTOS (a que se refere o artigo 30º) CATEGORIA SUBCATEGORIA POSTO MAJOR GENERAL OFICIAIS GENERAIS BRIGADEIRO GENERAL/ COMODORO (*) CONTRA-ALMIRANTE (*) Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9739

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