Jornal da República
x. técnicos de armamento (TA).
coordenação, controlo e execução de ações de carácter
ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de
sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o
recurso a actividades subaquáticas;
b) Postos:
i. sargento-mor;
g) Operações - exercer funções no âmbito da direção,
coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas,
sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar
e de equipamentos e sensores que se destinam à condução
da navegação e governo do navio;
ii. sargento-chefe;
iii. sargento-ajudante;
iv. primeiro-sargento;
h) Manobra e serviços –
v. segundo-sargento.
Artigo 280.º
Subclasses
1. As classes podem ser divididas em subclasses.
2. Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse
a que pertence o militar deve substituir a que se refere à
respectiva classe.
Artigo 281.º
Caracterização funcional das classes
De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos:
a) Administrativos - exercer funções no âmbito da direção,
coordenação e controlo da execução de tarefas integradas
no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial
e do secretariado, à exceção das relacionadas com
munições, explosivos e pirotécnicos;
b) Comunicações - exercer funções no âmbito da direção,
coordenação e controlo da utilização e operação dos
sistemas e equipamentos de comunicações;
c) Eletromecânicos - exercer funções no âmbito da direção,
controlo e execução das operações de utilização, condução
e manutenção das instalações propulsoras dos navios e
respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à
produção e distribuição de energia elétrica e de outros
sistemas e equipamentos associados;
d) Eletrotécnicos - exercer funções no âmbito da direção,
controlo e execução das operações de conservação e
manutenção, na sua vertente eletrónica, de sistemas de
armas e de comunicações, sensores e equipamentos que
se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e
governo do navio;
i. exercer funções no âmbito da direção e controlo das
operações de utilização, conservação e manutenção
de aparelho do navio, embarcações, meios de
salvamento no mar e respectivas palamentas, material
de escoramento e material destinado a operações de
reabastecimento no mar;
ii. condução e manutenção do equipamento destinado à
manobra de cabos, ferros e reboques;
iii. utilização de equipamentos e sensores que se destinam
à condução da navegação e governo do navio;
iv. exercer funções compatíveis com a sua formação
específica, no âmbito da direção, controlo e execução,
designadamente em relação à manufatura, conservação
e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;
v. conduzir todos os tipos de veículos automóveis em
uso na Componente Naval, com excepção das viaturas
tácticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer
funções no âmbito da direção, coordenação e controlo
da utilização daqueles veículos e prestação da
assistência oficinal no respectivo parque;
i) Taifa - exercer funções no âmbito da direção, controlo e
execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço
do rancho, designadamente ao nível da organização das
ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua
conservação, confeção de refeições e sua distribuição,
controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da
escrituração dos movimentos de materiais e financeiros
inerentes;
j) Técnicos de armamento –
i. exercer funções no âmbito da direção, controlo e
execução das operações de conservação e manutenção
dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, elétrica
e hidráulica;
e) Fuzileiros - prestar serviço em unidades de fuzileiros e de
desembarque ou em unidades navais, neste caso com
funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e
dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço
de segurança nas dependências e instalações da
Componente naval Ligeira em terra, conduzir viaturas
táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de
transporte de materiais perigosos;
ii. direção e controlo das operações de manuseamento e
conservação de munições, paióis, pólvoras e
explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores
que se destinam à condução da navegação e governo
do navio.
f) Mergulhadores - exercer funções no âmbito da direção,
1. Aos sargentos da Componente Naval Ligeira incumbe,
Série I, N.° 27
Artigo 282.º
Cargos e conteúdos funcionais
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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