Jornal da República
estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais
e internacionais, exteriores às F-FDTL.
2. Os cargos e as funções específicos de cada posto são os
previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no
âmbito das F-FDTL, designadamente:
a) Sargento-mor: adjunto do comandante de Componente
ou Órgão do Estado Maior para assuntos relacionados
com a vida interna da unidade ou órgão, nomeadamente
no que respeita à administração de pessoal, à formação
dos sargentos e aos aspectos administrativos e
logísticos; elemento orgânico em quartéis-generais;
pode exercer funções de instrutor;
b) Sargento-chefe: adjunto do comandante de unidade
ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades
gerais de serviço interno e ainda no que respeita à
administração de pessoal e aos aspectos administrativos e logísticos; exercício de tarefas especializadas
em órgãos de estado-maior de escalão regimental,
chefia em actividades técnicas; pode ainda exercer
funções de instrutor;
c) Sargento-ajudante: adjunto de comandante de
subunidade ou órgão de escalão companhia para
assuntos relacionados com a administração e
escrituração; exercício de actividades gerais de serviço
interno; exercício de funções, no âmbito da instrução
especializada, nos órgãos técnicos, tácitos, administrativos e logísticos de escalão batalhão, equivalente
ou superior e nos serviços técnicos respectivos;
b) Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo
no desempenho de funções próprias do respectivo
serviço.
3. É condição especial de promoção ao posto de sargentochefe, para além dos tempos mínimos de permanência
estabelecidos no artigo 273.º, a frequência, com
aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe.
4. É condição especial de promoção ao posto de sargentomor, para além dos tempos mínimos de permanência
referidos no artigo 273.º, o exercício, como sargento-chefe,
pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto
de comandante de batalhão ou órgão de escalão
equivalente ou de chefia em actividades técnicas.
Artigo 278.º
Cursos, tirocínios e estágios
Os sargentos das Componentes Terrestre, de Formação e
Treino e de Apoio e Serviços recebem a preparação cultural,
técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência
de:
a) Curso de formação inicial;
b) Cursos de promoção;
c) Cursos de especialização ou qualificação;
d) Cursos de atualização;
d) Primeiro-sargento: comando de subunidades
elementares ou órgãos de escalão secção; adjunto do
comandante de pelotão; auxiliar do adjunto do
comandante de companhia; exercício de funções no
âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas
especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços
técnicos e na instrução de quadros e de tropas;
e) Tirocínios e estágios.
e) Segundo-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; eventualmente
auxiliar do adjunto do comandante de companhia;
exercício de funções no âmbito do serviço interno da
unidade e nos órgãos de serviços técnicos,
administrativos, logísticos e na situação de quadros e
tropas.
Os sargentos da Componente Naval Ligeira distribuem-se pelas
seguintes classes e postos:
CAPÍTULO III
Da Componente Naval Ligeira
Artigo 279.º
Classes e postos
a) Classes:
i. administrativos (L);
ii. comunicações (C);
Artigo 277.º
Condições especiais de promoção
1. É condição especial de promoção ao posto de primeirosargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência
referido na alínea a) do artigo 273.º, nas unidades, centros
de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
iii. eletromecânicos (EM);
iv. eletrotécnicos (ET);
v. fuzileiros (FZ);
vi. mergulhadores (U);
2. São condições especiais de promoção ao posto de sargentoajudante, para além do tempo mínimo de permanência
referido na alínea b) do artigo 273.º:
vii. operações (OP);
viii. manobra e serviços (MS);
a) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção
a sargento-ajudante;
Série I, N.° 27
ix. taifa (TF);
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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