Jornal da República estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores às F-FDTL. 2. Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das F-FDTL, designadamente: a) Sargento-mor: adjunto do comandante de Componente ou Órgão do Estado Maior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade ou órgão, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativos e logísticos; elemento orgânico em quartéis-generais; pode exercer funções de instrutor; b) Sargento-chefe: adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos e logísticos; exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental, chefia em actividades técnicas; pode ainda exercer funções de instrutor; c) Sargento-ajudante: adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício de actividades gerais de serviço interno; exercício de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácitos, administrativos e logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos; b) Ter prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo no desempenho de funções próprias do respectivo serviço. 3. É condição especial de promoção ao posto de sargentochefe, para além dos tempos mínimos de permanência estabelecidos no artigo 273.º, a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-chefe. 4. É condição especial de promoção ao posto de sargentomor, para além dos tempos mínimos de permanência referidos no artigo 273.º, o exercício, como sargento-chefe, pelo menos durante um ano seguido, de funções de adjunto de comandante de batalhão ou órgão de escalão equivalente ou de chefia em actividades técnicas. Artigo 278.º Cursos, tirocínios e estágios Os sargentos das Componentes Terrestre, de Formação e Treino e de Apoio e Serviços recebem a preparação cultural, técnica e profissional-militar, essencialmente pela frequência de: a) Curso de formação inicial; b) Cursos de promoção; c) Cursos de especialização ou qualificação; d) Cursos de atualização; d) Primeiro-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; adjunto do comandante de pelotão; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas; e) Tirocínios e estágios. e) Segundo-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na situação de quadros e tropas. Os sargentos da Componente Naval Ligeira distribuem-se pelas seguintes classes e postos: CAPÍTULO III Da Componente Naval Ligeira Artigo 279.º Classes e postos a) Classes: i. administrativos (L); ii. comunicações (C); Artigo 277.º Condições especiais de promoção 1. É condição especial de promoção ao posto de primeirosargento ter cumprido o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 273.º, nas unidades, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços. iii. eletromecânicos (EM); iv. eletrotécnicos (ET); v. fuzileiros (FZ); vi. mergulhadores (U); 2. São condições especiais de promoção ao posto de sargentoajudante, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 273.º: vii. operações (OP); viii. manobra e serviços (MS); a) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a sargento-ajudante; Série I, N.° 27 ix. taifa (TF); Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9736

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