Jornal da República
f) Classe do serviço técnico:
i. direcção, inspecção e execução de actividades de
natureza técnica próprias;
ii. exercício de funções no âmbito de actividades relativas
à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e de
sistema de autoridade marítima compatíveis com os
conhecimentos técnico-profissionais da classe;
iii. exercício de outras funções que requeiram os
conhecimentos técnico-profissionais que constituam
qualificação própria da classe.
postos e classes, para além das fixadas no artigo 223.º,
constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz
parte integrante.
Artigo 264.º
Tirocínios de embarque
1. Os tirocínios de embarque são constituídos por:
a) Tempo de embarque;
b) Tempo de navegação;
c) Tempo de exercício de funções específicas.
Artigo 261.º
Cargos e funções
1. Aos oficiais da Componente Naval incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e
execução nos comandos, forças, unidades, serviços e
outros organismos da Componente Naval Ligeira das FFDTL, de acordo com os respectivos postos e classes,
bem como o exercício de funções noutros departamentos
do Estado.
2. Os cargos e funções específicos de cada posto são os
previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos
comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da
Componente Ligeira Naval, bem como na estrutura de outros
organismos e departamentos, nacionais e internacionais,
exteriores à Componente.
2. Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em
navios armados.
3. Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no
mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos
fechados, corresponda a navegação preliminar ou
complementar da navegação no mar.
Artigo 265.º
Contagem de tirocínios
1. Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser
contados relativamente a oficiais em comissão normal que
não se encontrem nas situações de:
a) Ausência ilegítima do serviço;
Artigo 262.º
Comissão normal
b) Cumprimento de pena que implique suspensão de
funções.
Para além das situações de comissão normal definidas no artigo
182.º do presente Estatuto, são considerados em comissão
normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou
funções:
a) Capitães-de-bandeira;
2. Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais
que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço
por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer
licença, com excepção no que respeita ao tempo de
embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias
e por mérito.
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando,
por motivos operacionais, for julgado conveniente o
desempenho de tais cargos por oficiais da Componente
Naval.
3. Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que
estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por
motivo de doença ou no gozo de qualquer licença, com
excepção das licenças de férias ou por mérito.
Artigo 263.º
Condições especiais de promoção
Artigo 266.º
Dispensa de tirocínios
1. As condições especiais de promoção compreendem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto:
b) Tirocínios de embarque ou em terra, conforme determinado pelo CEMG das F-FDTL;
c) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou
estágios;
d) Outras condições de natureza específica das classes.
2.
As condições especiais de promoção para os diversos
Série I, N.° 27
1. O CEMG das F-FDTL pode dispensar dos tirocínios de
embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que,
por conveniência excepcional do serviço, esteja impedido
de os realizar.
2. Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas
de mergulhadores, hidrografia e informática que prestem
ou tenham prestado serviço, respectivamente, em unidades
de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou
em áreas funcionais de informática da Componente Naval
Ligeira, o tempo de embarque exigido para promoção ao
posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído
por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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