Jornal da República CAPÍTULO X Licenças 7. O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação. Artigo 239.º Licença registada Artigo 242.º Licença para estudos 1. A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos. 2. A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês. 1. Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode ser concedida licença para estudos destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as F-FDTL e para a valorização profissional e técnica do militar. 2. A licença para estudos é concedida pelo CEMG das FFDTL, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar. Artigo 240.º Outros tipos de licenças Ao militar podem ser concedidas, além das expressamente indicadas no artigo 107.º, as seguintes licenças: a) Ilimitada; b) Para estudos. 3. O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas documentação comprovativa do aproveitamento escolar. 4. A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas F-FDTL nos termos previstos nos n.º 1 e 3 do artigo 206.º. Artigo 241.º Licença ilimitada 5. A licença para estudos não implica a perda de remunerações. 1. A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEMG das FFDTL, por um período não inferior a um ano, ao militar que: 6. A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo. a) A requeira e lhe seja deferida; TÍTULO II Oficiais b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º CAPÍTULO I Parte comum 2. A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos quinze anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP. SECÇÃO I Chefias militares 3. A licença ilimitada pode ser cancelada: Artigo 243.º Chefe do Estado-Maior-General das F-FDTL a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo; b) Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva. 4. O militar no activo ou na reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEMG das F-FDTL. 5. O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 189.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada. 6. O militar no activo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP. Série I, N.° 27 1. O CEMG das F-FDTL é um Oficial-General e é hierarquicamente superior a todos os Oficiais-Generais. 2. O CEMG das F-FDTL é nomeado e exonerado nos termos deste estatuto e demais legislação aplicável. 3. Ao CEMG das F-FDTL compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos Oficiais-Generais que prestem serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam. Artigo 244.º Comandantes das Componentes 1. Os Comandantes das Componentes têm a patente de Tenente-Coronel/Coronel ou Capitão-de-Fragata/Capitãode-Mar-e-Guerra, e são hierarquicamente superiores a todos os oficiais da mesma patente na respectiva componente. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9728

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