Jornal da República CAPÍTULO IX Avaliação a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas; b) Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica; c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal. 2. O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão. 3. O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, devendo ser nomeado para o curso seguinte. 4. O militar pode desistir da frequência de curso de promoção, não podendo ser novamente nomeado. Artigo 233.º Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação 1. A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias. 2. A nomeação do militar para frequência de cursos de especialização e qualificação é feita por despacho do CEMG das F-FDTL, de acordo com as necessidades tendo em conta os seguintes factores: a) Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos; b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar. 3. O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação só pode deixar o serviço efectivo após o período mínimo previsto no n.º 3 do artigo n.º 206.º ou pelo pagamento de uma indemnização ao Estado a fixar pelo CEMG das F-FDTL, a pedido do interessado, tendo em consideração a natureza desse curso, o seu custo, condições de ingresso, duração, estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que tenha sido ministrado e a expectativa da utilização efectiva do militar decorrente da formação adquirida. Artigo 234.º Falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios A falta de aproveitamento em cursos, tirocínios ou estágios e as suas consequências são reguladas no diploma ou despacho que estabelece as respectivas normas de funcionamento e condições de acesso. Série I, N.° 27 Artigo 235.º Finalidade 1. A avaliação do militar na efectividade de serviço visa, além das finalidades gerais, apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respectiva fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de mais elevado nível de responsabilidade. 2. A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correcção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação. Artigo 236.º Avaliações periódicas São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares do activo em comissão normal e os na reserva na efectividade de serviço, com excepção dos oficiais generais que desempenhem o cargo de CEMG das F-FDTL. Artigo 237.º Avaliações extraordinárias Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 101.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que: a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação; b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação; c) Seja superiormente determinado. Artigo 238.º Juntas médicas 1. O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos: a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto; b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário; c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física. 2. O CEMG das F-FDTL pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9727

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