Jornal da República a) Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido; 3. Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades: a) Maior graduação anterior; b) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção; b) Maior antiguidade no posto anterior; c) Mais tempo de serviço efectivo; c) À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação. 2. Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfizer as referidas condições. 3. A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEMG das F-FDTL. 4. A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 55.º é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração. d) Maior idade. 4. No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos. Artigo 214.º Alteração na antiguidade 1. A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação. 2. A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção. Artigo 215.º Antiguidade por transferência de quadro especial Artigo 212.º Listas de antiguidade 1. As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças, até à extinção desta categoria, onde se inscrevem os militares no activo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de Março, reportando-se a 31 de Dezembro do ano anterior. 2. Nas listas referentes à situação de activo os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa. 3. Nas listas referentes às situações de reserva e reforma os militares são inscritos de acordo com as classes, serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa. 1. Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do: a) Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso; b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação. 2. A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte. Artigo 216.º Antiguidade relativa Artigo 213.º Inscrição na lista de antiguidade 1. O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no concurso ou curso de ingresso. 2. Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção. Série I, N.° 27 1. A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se, se necessário, a data de ingresso nas F-FDTL. 2. Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma. Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9724

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