Jornal da República 3. Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida. SUBSECÇÃO II Situações em relação ao quadro especial Artigo 207.º Situações h) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço; i) Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respectiva decisão; j) Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 194.º; k) Seja deficiente das F-FDTL e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo; l) Esteja em situação de ausência ilegítima, ou seja prisioneiro de guerra ou desaparecido; O militar no activo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações: m) Quando colocado nessa situação por expressa disposição legal. a) No quadro; 3. O militar adido ao quadro não é contado nos efectivos do respectivo quadro especial. b) Adido ao quadro; Artigo 210.º Supranumerário c) Supranumerário. Artigo 208.º Militar no quadro Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos do respectivo quadro especial. 1. Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto. Artigo 209.º Adido ao quadro 2. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias: 1. Considera-se adido ao quadro o militar no activo que se encontre em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada. 2. Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações: a) Ingresso no quadro especial: b) Promoção por distinção; c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção; d) Transferência de quadro especial; a) Represente o País, a título permanente, em organismos militares internacionais; b) Desempenhe o cargo de adido de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos; c) Desempenhe cargos no âmbito de projectos de cooperação técnico-militar, pelo período mínimo de um ano; d) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República; e) Receba o vencimento por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das F-FDTL; f) Exerça funções em organismos não militares ou militares não dependentes das F-FDTL; g) Sendo Oficial-General, não exerça funções compatíveis com o posto; Série I, N.° 27 e) Regresso da situação de adido ao quadro; f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal; g) Outras circunstâncias previstas na lei. 3. O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei. 4. Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura. CAPÍTULO VI Antiguidade e tempo de serviço Artigo 211.º Data da antiguidade 1. A data da antiguidade no posto corresponde: Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9723

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