Jornal da República
Artigo 204.º
Data de ingresso
2. O quadro de pessoal desdobra-se em quadros especiais,
sendo fixado por diploma ministerial, sob proposta do
CEMG das F-FDTL.
A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial
que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na
respectiva categoria.
Artigo 200.º
Quadros especiais
1. Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares
distribuídos por categorias e postos segundo a mesma
formação de base ou afim.
Artigo 205.º
Transferência de quadro especial
a) Especialidades e serviços, na Componente Terrestre/
Apoio de Serviços/Formação e Treino;
1. Por necessidade de racionalização do emprego de recursos
humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode
ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou
por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as
aptidões e qualificações adequadas.
b) Classes, na Componente Naval
2. A transferência de quadro especial efectua-se por:
2. Os quadros especiais denominam-se, genericamente, por:
c) Especialidades ou grupos de especialidades, na
Componente Aérea.
3. Os quadros especiais são criados e extintos por diploma
ministerial, sob proposta do CEMG das F-FDTL, cabendo
a este, por despacho, a distribuição dos seus efectivos por
categorias e postos.
Artigo 201.º
Preenchimento de lugares
1. Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos
pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura
nos mesmos quadros.
2. Os lugares dos quadros especiais são unicamente
preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de
serviço e em licença registada.
3. Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por
militares que reúnam condições de promoção.
Artigo 202.º
Quadros especiais das áreas de saúde
O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é
estabelecido em diploma próprio, logo que criados Hospitais
Militares.
Artigo 203.º
Ingresso
1. O ingresso nos quadros especiais faz-se, após selecção no
respectivo concurso e aprovação nos consequentes curso
de formação, tirocínio ou estágio, se exigidos, no posto
fixado para início da carreira na categoria respectiva.
2. O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também
fazer-se por transferência de outro quadro especial.
3. O militar nas condições dos números anteriores mantém o
posto que detém, caso seja superior ao de ingresso.
Série I, N.° 27
a) Ingresso, de acordo com o previsto no artigo 203.º;
b) Reclassificação fundamentada no interesse do serviço,
tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício
de cargos ou desempenho de funções.
Artigo 206.º
Abate aos QP
1. É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes
da LSM, o militar que:
a) Não reunindo as condições legais para transitar para a
situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para
todo o serviço pelo CEMG das F-FDTL, mediante
parecer de junta médica;
b) Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena
criminal ou disciplinar de natureza expulsiva;
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço
efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o
requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEMG das F-FDTL;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo
na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 233.º;
e) Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados,
na situação de licença ilimitada e não reúna as condições
legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre em situação de ausência superior a um ano
sem que dele haja notícia.
2. O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as
alíneas c) e d) do n.º 1 é de:
a) 10 anos para as categorias de oficiais e sargentos, com
excepção do quadro especial de pilotos de helicópteros,
em que é de 12 anos;
b) 8 anos, para a categoria de praças, até à completa
extinção deste quadro.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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