Jornal da República
públicas que, não sendo de natureza militar, assumam
interesse nacional.
Artigo 178.º
Activo
1. Considera-se no activo o militar que se encontre afecto ao
serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu
desempenho e não tenha sido abrangido pela situação de
reforma.
2. Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de
uniforme em actos de serviço relativos às funções a que
não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 184.º
Inactividade temporária
2. O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de
serviço ou fora da efectividade de serviço.
1. O militar no activo considera-se em inactividade temporária
nos seguintes casos:
Artigo 179.º
Reserva
1. Reserva é a situação para que transita o militar do activo
quando verificadas as condições estabelecidas neste
Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o
serviço.
2. O militar na reserva encontra-se fora da efectividade de
serviço. Nas circunstâncias excepcionais previstas na lei,
encontra-se na efectividade de serviço.
a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões
justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda
em condições de se pronunciar quanto à sua
capacidade ou incapacidade definitivas;
b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no
cumprimento das penas de prisão militar ou de
inactividade.
3. O efectivo de militares na situação de reserva é variável.
Artigo 180.º
Reforma
1. Reforma é a situação para que transita o militar, no activo,
que seja abrangido pelo disposto no artigo 192.º e seguintes
e os militares que se encontram na reserva.
2. O militar na reforma não pode exercer funções militares,
salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste
Estatuto.
SUBSECÇÃO II
Activo
Artigo 181.º
Situações em relação à prestação de serviço
O militar no activo pode estar, em relação à prestação de serviço,
numa das seguintes situações:
a) Comissão normal;
2. Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a) do
número anterior, são considerados todos os impedimentos
por doença e as licenças de junta médica, desde que o
intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a
30 dias.
Artigo 185.º
Efeitos da inactividade temporária
1. Quando decorridos 24 meses de inactividade temporária
por doença ou acidente e a junta médica, por razões
justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em
condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva
do militar, deve-se observar o seguinte:
a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença
não considerados em serviço nem por motivo do
mesmo, o militar tem de optar pela passagem à situação
de reforma ou de licença ilimitada;
b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido
em serviço ou de doença adquirida ou agravada em
serviço, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se-á
manter nesta situação até ao máximo de três anos, caso
a junta médica não se haja, entretanto, pronunciado,
após o que tem de optar pela passagem à situação de
reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
b) Comissão especial;
c) Inactividade temporária;
d) Licença sem vencimento.
Artigo 182.º
Comissão normal
Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas FFDTL ou fora delas, desde que em cargos e funções militares,
bem como nos casos especialmente previstos no presente
Estatuto e em legislação própria.
Artigo 183.º
Comissão especial
2. A inactividade temporária resultante do cumprimento de
penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos
na lei.
Artigo 186.º
Licença sem vencimento
Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar
que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos
do presente Estatuto.
1. Designa-se comissão especial o exercício de funções
Série I, N.° 27
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9719