Jornal da República
bem como as exigências das funções ou do cargo a
desempenhar e é da competência do CEMG das F-FDTL, que
pode delegar.
a) Sargento-mor (SMOR);
b) Sargento-chefe (SCH);
Artigo 173.º
Nomeação por oferecimento
c) Sargento-ajudante (SAJ);
d) Primeiro-sargento (1SAR);
1. A nomeação por oferecimento assenta em declaração do
militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer
determinada função ou cargo.
e) Segundo-sargento (2SAR).
Artigo 169.º
Recrutamento
1. O recrutamento para as categorias dos QP é feito por
concurso público interno.
2. O militar, desde que reúna as condições previstas neste
Estatuto e legislação complementar aplicável, pode
candidatar-se a concursos ou à frequência de cursos ou
tirocínios que eventualmente possibilitem o ingresso em
categoria de nível superior àquela onde se encontre
integrado.
2. A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por
convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos
e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto
de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 174.º
Nomeação por imposição
1. A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo
em vista o exercício de função ou cargo próprios de
determinado posto.
2. Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os
militares que satisfaçam os requisitos técnicos e
profissionais exigidos para o exercício de determinadas
funções ou cargos.
CAPÍTULO IV
Nomeações e colocações
Artigo 170.º
Colocação de militares
1. A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos
ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser
realizada em obediência aos seguintes princípios:
Artigo 175.º
Diligência
a) Satisfação das necessidades de serviço;
1. Considera-se na situação de diligência o militar que, por
razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do
organismo onde esteja colocado.
b) Garantia do preenchimento das condições de
desenvolvimento da carreira;
2. A situação de diligência não origina a abertura de vagas no
respetivo quadro especial.
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada
em função da competência revelada e da experiência
adquirida;
Artigo 176.º
Regras de nomeação e colocação
d) Conciliação, sempre que possível, dos interesses
pessoais com os do serviço, em especial no caso de
militares cônjuges.
As regras de nomeação e colocação dos militares são estabelecidas por despacho do CEMG das F-FDTL, que pode delegar.
CAPÍTULO V
Situações e efectivos
2. A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.
SECÇÃO I
Situações
Artigo 171.º
Modalidades de nomeação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
A nomeação dos militares para o exercício de cargos ou funções
militares, desempenhados em comissão normal, processa-se
por escolha, oferecimento e imposição de serviço.
Artigo 177.º
Situações
O militar encontra-se numa das seguintes situações:
Artigo 172.º
Nomeação por escolha
a) Activo;
A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação
das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta
as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado,
Série I, N.° 27
b) Reserva;
c) Reforma.
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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