Jornal da República
transformações de crescente complexidade decorrentes do
progresso científico, técnico, operacional e organizacional,
com emprego flexível do pessoal;
funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e
execução que requeiram elevado grau de conhecimentos
de natureza científico-técnica e de qualificação.
g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses
da instituição militar com as vontades e interesses
individuais;
3. Os quadros especiais referentes à categoria mencionada
no número anterior podem, consoante as necessidades
orgânicas, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
h) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a
aplicar.
a) Major-general (MGEN) ou Contra-Almirante (CALM);
b) Brigadeiro-GeneraI (BGEN) ou Comodoro (CMDR);
Artigo 164.º
Desenvolvimento da carreira
1. O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada
categoria, na expectativa de promoção dos militares aos
diferentes postos, de acordo com as respectivas condições
gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a
antiguidade e o mérito revelados no desempenho
profissional e as necessidades estruturais das F-FDTL.
c) Coronel (COR) ou Capitão-de-Mar-e-Guerra (CMG);
d) Tenente-Coronel (TCOR) ou Capitão-de-Fragata (CFR);
e) Major (MAJ) ou Capitão-Tenente (CTEN);
f) Capitão (CAP) ou Primeiro-Tenente (lTEN);
g) Tenente (TEN) ou Segundo-Tenente (2TEN).
2. O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria,
deve possibilitar uma permanência significativa e
funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a
constituem.
Artigo 165.º
Condicionamentos
O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está
condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro
especial;
b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;
4. Os militares, quando promovidos a Oficial-General, assumem
o posto de Brigadeiro-General e Major-General, excepto se
forem oriundos da Componente Naval Ligeira, caso em
que assumem o posto de Comodoro e Contra-Almirante.
5. A categoria de oficiais - cuja formação de base seja
licenciatura ou equivalente - destina-se ao exercício de
funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e
execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica
e especialização.
6. Os quadros especiais referentes à categoria mencionada
no número anterior podem, consoante as necessidades
orgânicas, incluir os seguintes postos:
a) Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos
quadros especiais aprovados.
Artigo 166.º
Designação das categorias
b) Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata;
c) Major ou Capitão-Tenente;
d) Capitão ou Primeiro-Tenente;
As categorias na carreira militar designam-se de:
e) Tenente ou Segundo-Tenente.
a) Oficiais;
Artigo 168.º
Categoria de sargentos
b) Sargentos.
1. Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido, no
mínimo, o ensino secundário complementado por formação
militar adequada.
Artigo 167.º
Categoria de oficiais
1. Para o ingresso na categoria de oficiais e atentos os
condicionalismos previstos na LSM e RLSM, é exigida
licenciatura ou equivalente, complementada por curso,
tirocínio ou estágio;
2. A categoria de oficiais cuja formação de base é uma
licenciatura ou equivalente, complementada com licenciatura ou mestrado integrado em ciências militares, em
qualquer das suas variantes, destina-se ao exercício de
Série I, N.° 27
2. A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os
respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de
funções de comando e chefia, de natureza executiva, de
carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução.
3. Os quadros especiais referentes a esta categoria podem,
consoante as necessidades orgânicas, incluir os seguintes
postos:
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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