Jornal da República transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal; funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação. g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar com as vontades e interesses individuais; 3. Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos: h) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar. a) Major-general (MGEN) ou Contra-Almirante (CALM); b) Brigadeiro-GeneraI (BGEN) ou Comodoro (CMDR); Artigo 164.º Desenvolvimento da carreira 1. O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria, na expectativa de promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das F-FDTL. c) Coronel (COR) ou Capitão-de-Mar-e-Guerra (CMG); d) Tenente-Coronel (TCOR) ou Capitão-de-Fragata (CFR); e) Major (MAJ) ou Capitão-Tenente (CTEN); f) Capitão (CAP) ou Primeiro-Tenente (lTEN); g) Tenente (TEN) ou Segundo-Tenente (2TEN). 2. O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem. Artigo 165.º Condicionamentos O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos: a) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial; b) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares; 4. Os militares, quando promovidos a Oficial-General, assumem o posto de Brigadeiro-General e Major-General, excepto se forem oriundos da Componente Naval Ligeira, caso em que assumem o posto de Comodoro e Contra-Almirante. 5. A categoria de oficiais - cuja formação de base seja licenciatura ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização. 6. Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas, incluir os seguintes postos: a) Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra; c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados. Artigo 166.º Designação das categorias b) Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata; c) Major ou Capitão-Tenente; d) Capitão ou Primeiro-Tenente; As categorias na carreira militar designam-se de: e) Tenente ou Segundo-Tenente. a) Oficiais; Artigo 168.º Categoria de sargentos b) Sargentos. 1. Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada. Artigo 167.º Categoria de oficiais 1. Para o ingresso na categoria de oficiais e atentos os condicionalismos previstos na LSM e RLSM, é exigida licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio; 2. A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente, complementada com licenciatura ou mestrado integrado em ciências militares, em qualquer das suas variantes, destina-se ao exercício de Série I, N.° 27 2. A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução. 3. Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas, incluir os seguintes postos: Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9717

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