Jornal da República
Artigo 1º
Aditamento
DECRETO-LEI N.º 28/2016
de 13 de Julho
1ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2014,
DE 12 DE MARÇO
(ESTATUTO DOS MILITARES DAS F-FDTL)
Desde o tempo das FALINTIL, ainda na clandestinidade, até à
criação, desenvolvimento e consolidação das atuais FalintilForças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL), como força de
defesa moderna, profissional e bem preparada, têm-se mantido
na chefia, praticamente, todos aqueles que desde o início
combateram o invasor e que estiveram na génese das
FALINTIL. Dedicaram a sua vida à luta armada com o altruístico
intuito de devolver ao povo de Timor-Lesta o seu país, de lhe
permitir a independência, liberdade e a gestão do seu destino.
Mantendo o espírito e as qualidades que se lhes reconhecem
e que fizeram destes veteranos heróis nacionais, assumiramse como os garantes dos valores pátrios na fase de transição
das FALINTIL para as F-FDTL, funcionando como
transmissores para as novas gerações, de valores, de entre
outros, como o patriotismo, fraternidade, altruísmo, coragem e
o espirito de luta e de sacrifício. No pós-independência, estes
militares veteranos, enquanto comandantes militares da
estrutura agora mais hierarquizada e melhor estruturada das FFDTL, continuaram a dedicar as suas vidas a fazer aquilo que
melhor sabem: preparar e incutir nas gerações futuras tudo o
que aprenderam ao longo de mais de 20 anos de luta.
Paralelamente, cada um no seu cargo, de forma inexcedível,
colaboraram para que hoje todos possam olhar com orgulho
para as F-FDTL e sentir que as Forças de Defesa, legítimas
herdeiras das gloriosas FALINTIL, para além de se
constituírem como uma força eficaz e bem preparada, carregam
consigo, orgulhosamente, a herança que lhes vai sendo
transmitida por estes veteranos.
Não é, contudo, chegado ainda o tempo de as novas gerações
assumirem os cargos de chefia dentro da estrutura militar,
designadamente o de Chefe de Estado Maior (CEM) das FFDTL. Este cargo, o terceiro na hierarquia militar, carece de ser
ocupado por militares altamente respeitados, que possam fazer
a ligação entre as chefias das F-FDTL e os demais militares de
forma fluida, e paralelamente desempenhem as funções
inerentes ao cargo de CEM com a experiência e conhecimentos
adquiridos ao longo de muitos anos, permitindo capacitar
outros militares para, num futuro próximo, ocuparem, com as
competências necessárias, este importante cargo da estrutura
militar.
Atualmente, o exercício do cargo de Chefe de Estado Maior
das F-FDTL está limitado a dois mandatos, cada um deles com
a duração máxima de dois anos. Afigura-se necessário, a titulo
transitório, e com o objetivo de melhor preparar os oficiais que
podem futuramente desempenhar a função, permitir
excecionalmente, um terceiro mandato.
Assim,
“ Artigo 293.º
Renovação do mandato do Chefe de Estado Maior
1. O exercício do cargo de Chefe de Estado Maior das F-FDTL,
previsto no n.º 2 do artigo 75.º, pode a titulo excecional e
provisório, ser renovado para um terceiro mandato, com a
duração máxima de 2 anos.
2. O regime excecional previsto no número anterior, termina
em 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se os efeitos das
nomeações realizadas no seu âmbito até à data em que
caduquem.”
Artigo 2º
Republicação
O Decreto-Lei nº 7/2014, de 12 de Março, com a redação
atualizada é republicado em anexo, que faz parte integrante
deste diploma legal,.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O regime excecional e transitório estabelecido neste DecretoLei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro,
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Dr. Rui Maria de Araújo
O Ministro da Defesa,
_______________
Cirilo Cristóvão
Promulgado em 5 - 7 - 2016
Publique-se.
O Presidente da República,
O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo.
115.º da Constituição da República, e do n.º 1 do artigo 58.º e
do n.º 1 do artigo 60.º, da Lei n.º 3/2010, de 21 de Abril, para
valer como lei, o seguinte:
Série I, N.° 27
É aditado ao anexo ao Decreto-Lei Nº 7/2014, de 12 de Março,–
( Estatuto dos Militares das F-FDTL ), um artigo 293.ºcom a
seguinte redação:
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Taur Matan Ruak
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9692