Jornal da República
a)
Pronunciar-se sobre a satisfação ou não das condições
gerais de promoção estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do
artigo 57.º, em todas as modalidades de promoção excepto
na de a título excepcional;
b) Ordenar, nos termos deste diploma, os militares a promover
ao posto seguinte;
c) Dar parecer nominal sobre os militares em processo de
promoção por nomeação, por distinção e nas graduações;
d) Ouvir, nos casos de incumprimento das condições gerais
de promoção, o militar em causa e outras pessoas de
reconhecido interesse para a elaboração do seu parecer;
e) Pronunciar-se pela dispensa de uma ou mais condições
especiais de promoção aos militares das F-FDTL;
f) Pronunciar--se, a solicitação do Chefe do Estado-Maior
General das F-FDTL, pela área preferencial de utilização
futura de um determinado militar tendo em vista a sua
promoção ou não;
g) Dar parecer sobre outras questões relativas à politica de
promoção dos militares, que lhe sejam expressamente
encarregues pelo Chefe do Estado-Maior General das FFDTL.
Artigo 80.º
Composição do Conselho de Promoções das F-FDTL
1. O Conselho de Promoções pode ter composições diferentes
conforme a categoria em apreciação, de acordo com o
disposto no artigo 83.º do presente estatuto.
2. Nos casos em que um determinado militar que faça parte do
Conselho de Promoções esteja em apreciação, deve retirarse da fase dos trabalhos na qual é apreciado.
Artigo 81.º
Funcionamento do Conselho de Promoções das F-FDTL
1. O Conselho de Promoções reúne-se ordinariamente uma
vez por ano, em Novembro e, extraordinariamente as vezes
que forem necessárias.
6. A lista ordenada dos militares a promover que seja
homologada pelo Chefe do Estado-Maior General das FFDTL, determina a ordem de promoção para o período
seguinte de promoção e deve ser cumprida conforme a
disponibilidade de vagas.
7. Na sequência das promoções, a lista ordenada dos militares
a promover, transforma-se em lista de antiguidade dos
militares promovidos a esse posto.
8. Os procedimentos gerais do funcionamento do Conselho
de Promoções, são os fixados no artigo 84.º do presente
estatuto.
Artigo 82.º
Autoridades competentes
1. O Presidente da República é competente para nomear e
exonerar, nos termos da lei, o Chefe e o Vice-Chefe do
Estado-Maior General das F-FDTL.
2. Independentemente do posto de origem, é da competência
do Chefe do Estado-Maior General das F-FDTL a graduação ou promoção, qualquer que seja a sua modalidade,
dos militares até à patente de coronel, inclusive.
3. O CEMG pode dispensar um militar de uma ou mais
condições especiais de promoção, ouvido o Conselho de
Promoções das F-FDTL.
Artigo 83.º
Competências do Conselho Superior de Defesa e
Segurança
O Conselho Superior de Defesa e Segurança tem, relativamente
às promoções dos militares, as competências fixadas na lei,
designadamente aconselhar o Presidente da República na
decisão sobre as propostas de nomeação e exoneração de:
a) Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL;
b) Vice-Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL;
c) Chefe de Estado Maior das F-FDTL;
d) Comandantes das Componentes.
2. A lista ordenada dos militares a promover, elaborada no
Conselho de Promoções, deve ser apresentada ao Chefe
do Estado-Maior General das F-FDTL para homologação.
Artigo 84.º
Competências do Chefe do Estado-Maior das F--FDTL
3. Caso a lista não obtenha a concordância do CEMG, deve o
Conselho de Promoções voltar a reunir-para apresentação
de nova lista.
1. O Chefe do Estado-Maior das F-FDTL deve estar permanentemente informado sobre a situação das graduações e
promoções.
4. A lista ordenada dos militares a promover aprovada nos
termos anteriores, permanece válida até ao Conselho
seguinte e é substituída pela desse Conselho.
2. Compete ao Chefe do Estado-Maior das FFDTL apresentar
os processos de promoção a despacho do Chefe do EstadoMaior General.
5. Após a homologação pelo Chefe do Estado-Maior General
das F-FDTL da lista ordenada dos militares a promover,
dela deve ser dado conhecimento aos interessados,
podendo ser tornada pública por publicação em Ordem de
Serviço, ou outra via adequada.
3. Compete ao Chefe do Estado-Maior das F-FDTL desenvolver as tarefas atribuídas pelo presente diploma no âmbito
do Conselho de Promoções.
Série I, N.° 27
4. Compete ao Chefe de Estado-Maior das F-FDTL, por
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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