Jornal da República
Artigo 74º
Nomeação e exoneração do Chefe e Vice-Chefe do EstadoMaior General das F- FDTL
1. O CEMG das F-FDTL é um oficial general nomeado e
exonerado pelo Presidente da República, por proposta do
Governo, precedida da audição do Conselho Superior de
Defesa e Segurança, através do membro do Governo com
competência em matéria de Defesa Nacional.
2. O Vice - CEMG das F-FDTL é nomeado e exonerado pelo
Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido
o CEMG das F-FDTL e precedida de audição do Conselho
Superior de Defesa e Segurança.
3. O exercício dos cargos de CEMG das F-FDTL e de Vice CEMG das F-FDTL têm a duração máxima de quatro anos,
podendo ser renovados por uma única vez.
Artigo 75º
Nomeação e exoneração dos Comandantes das Componentes
e do Chefe de Estado-Maior
1. O Chefe de Estado-Maior das F-FDTL e os comandantes
das componentes são nomeados e exonerados pelo
Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido
o CEMG F-FDTL e precedida de audição do Conselho
Superior de Defesa e Segurança.
2. O exercício dos cargos de CEM das F-FDTL e de Comandante de Componente têm a duração máxima de dois anos,
podendo ser renovados por uma única vez.
CAPÍTULO II
Das graduações
Artigo 76.º
Condições para a graduação
1. O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter
excepcional e temporário:
a) Quando, para o exercício de funções indispensáveis,
não seja possível prover militares de posto adequado;
b) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em
legislação especial.
2. O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao
posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo
de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3. O processo de graduação processa-se por iniciativa do
CEMG e carece, sempre, de parecer favorável do Conselho
de Promoções das F-FDTL, seguindo a tramitação
estabelecida para o processo de promoção, com as
necessárias adaptações.
Artigo 77.º
Cessação de graduação
1. A graduação do militar cessa quando:
Série I, N.° 27
a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
c) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;
d) Desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo
curso de promoção.
2. Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para
efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
3. À graduação corresponde sempre a equivalente remuneração.
4. Não aufere retribuição correspondente a posto superior
aquele que, não sendo graduado, desempenhe temporariamente, por prazo não superior a seis meses, funções de
posto superior, com excepção do previsto no artigo 43.º do
presente estatuto.
5. Não existem limites temporais para as graduações, nem
qualificações mínimas para além da satisfação das
necessidades de serviço, devendo, no entanto, procurarse no universo de militares passíveis de serem graduados,
o mais qualificado para o desempenho da função a prover.
Artigo 78.º
Antiguidade
1. A antiguidade dos militares, em cada posto, reporta-se à
data fixada no respectivo documento oficial de promoção,
considerando-se de menor antiguidade o promovido em
data mais recente, salvo disposição em contrário prevista
neste diploma ou em legislação especial.
2. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que
os militares promovidos a posto igual ou correspondente
da mesma data.
3. Todos os períodos de serviço dos militares promovidos
contam para a determinação da antiguidade no posto,
excepto os seguintes:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer
situação pela qual não tenha direito a vencimento;
b) O do cumprimento de penas de prisão, quer sejam elas
de carácter militar ou civil;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar
aplicável, não deva ser considerado.
CAPITULO III
Das competências
Artigo 79.º
Competências do Conselho de Promoções das F-FDTL
O Conselho de Promoções é o órgão consultivo do Chefe do
Estado Maior General das F-FDTL em matéria de promoções e
tem as seguintes competências:
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
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