Jornal da República existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção. 2. A promoção por distinção premeia excepcionais virtudes e dotes de comando, direcção ou chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar. d) Aptidão física e psíquica adequada. Artigo 58.º Verificação das condições gerais 1. A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através: a) Da avaliação individual a que se referem o art.º 97 e seguintes deste estatuto; 3. A promoção por distinção é aplicável a todos os postos previstos nas respectivas classes, sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo. b) Do registo disciplinar; 4. O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo. 5. A promoção por distinção processa-se por iniciativa do Chefe de Estado-Maior General, carecendo sempre de parecer favorável do Conselho de Promoções das F-FDTL. 6. O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório. 7. O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo. Artigo 55.º Promoção a título excepcional 1. A promoção a título excepcional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos: c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior. 2. Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva. 3. As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto. Artigo 59.º Não satisfação das condições gerais 1. A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 57.º é da competência: a) Do CEMG das F-FDTL, ouvido o Conselho de Promoções das F-FDTL, para as previstas nas alíneas a), b) e c) do referido artigo. a) Por qualificação como deficiente das F-FDTL, quando legislação especial o preveja; b) Dos órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes, para a prevista na alínea d) do referido artigo. b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar. 2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo. Artigo 56.º Condições de promoção 2. O Conselho de Promoções das F-FDTL formula os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres. O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto. 3. A decisão mencionada no n.º 1 tomará em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número e deve ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado. Artigo 57.º Condições gerais Artigo 60.º Inexistência de avaliação As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes: A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção. a) Cumprimento dos respectivos deveres; Artigo 61.º Condições especiais b) Exercício com eficiência das funções do seu posto; c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato; Série I, N.° 27 1. As condições especiais de promoção próprias de cada Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016 Página 9701

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