Jornal da República
c) Nomeação;
Artigo 47.º
Contagem do tempo de serviço militar e serviço efectivo
d) Distinção;
1. Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço
efectivo, que é o tempo de serviço prestado nas F-FDTL
ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como
noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2. Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer
situação pela qual não tenha direito ao abono de
remuneração;
e) A título excepcional.
2. Sem prejuízo do definido na Secção II deste Capitulo e dos
casos de promoção por distinção e a título excepcional, a
modalidade de promoção a aplicar na promoção aos postos
subsequentes ao de ingresso nos casos das categorias de
oficiais e sargentos são as constantes do anexo II ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 51.º
Promoção por antiguidade
b) O do cumprimento das penas de prisão;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar
aplicável, não deva ser considerado.
Artigo 48.º
Contagem do tempo de permanência no posto
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto
imediato, mediante a existência de vacatura, desde que
satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a
antiguidade relativa, após prévio parecer do Conselho de
Promoções das F-FDTL.
Artigo 52.º
Promoção por escolha
Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de
serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo
posto.
1.
TÍTULO V
Promoções, graduações e competências
CAPÍTULO I
Das promoções
Secção I
Das promoções
A promoção por escolha consiste no acesso ao posto
imediato, mediante a existência de vacatura e desde que
satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos
neste diploma, a partir de uma lista ordenada dos militares
a promover ao posto seguinte, proposta pelo Conselho de
Promoções das F--FDTL ao Chefe do Estado-Maior General
e por este homologada.
2. A promoção por escolha é processada imediatamente após
a abertura de vacatura no posto.
Artigo 49.º
Promoção
1. O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por
promoção.
3. A promoção por escolha visa seleccionar os militares mais
competentes e que revelem maior aptidão para o exercício
das funções inerentes ao posto imediato.
Artigo 53º
Promoção por nomeação
2. A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto
seguinte da respectiva categoria.
3. A selecção dos militares para promoção faz--se independentemente da ascendência, sexo, raça, território de origem,
convicções políticas, religiosas ou ideológicas, situação
económica ou condição social.
4. As promoções são feitas respeitando o que se encontrar
estabelecido nos quadros orgânicos das F-FDTL,
designadamente quanto à existência de vagas, com
excepção dos casos previstos neste diploma.
1. Considera-se promoção por nomeação a realizada em
situações especiais, nomeadamente para satisfazer certas
necessidades específicas das F-FDTL.
2. A promoção por nomeação consiste no acesso ao posto
imediato, mediante a existência de vacatura e desde que
satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos
neste diploma e independentemente da posição do militar
na escala de antiguidades do posto anterior.
3. A promoção por nomeação processa-se por iniciativa do
Chefe do Estado-Maior General e carece, sempre, de parecer
favorável do Conselho de Promoções das F-FDTL.
Artigo 50.º
Modalidades de promoção
Artigo 54º
Promoção por distinção
1. As modalidades de promoção são as seguintes:
a) Antiguidade;
b) Escolha;
Série I, N.° 27
1. A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da
Quarta-Feira, 13 de Julho de 2016
Página 9700