PARTE I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
(A República)
1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático,
soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela
dignidade da pessoa humana.
2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da
República Democrática de Timor-Leste.
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Artigo 2.º
(Soberania e constitucionalidade)
A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição.
O Estado subordina-se à Constituição e às leis.
As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem
conformes com a Constituição.
O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que
não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito
costumeiro.
Artigo 3.º
(Cidadania)
Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania
adquirida.
São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território
nacional:
a) Os filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste;
b) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos,
declarem, por si, querer ser timorenses.
São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território
estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses.
A aquisição, perda e reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são
regulados por lei.
Artigo 4.º
(Território)
1. O território da República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície
terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais,
que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de OeCusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco.
2. A lei fixa e define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica
exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de
soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
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