4. À segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não
tenham retirado a candidatura.
Artigo 77.º
(Posse e juramento)
1. O Presidente da República é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e
toma posse, em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos
outros órgãos de soberania.
2. A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente da República cessante
ou, no caso de eleição por vacatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação
dos resultados eleitorais.
3. No acto de investidura o Presidente da República presta o seguinte juramento:
“Juro, por Deus, pelo Povo e por minha honra, cumprir com
lealdade as funções em que sou investido, cumprir e fazer
cumprir a Constituição e as leis e dedicar todas as minhas
energias e capacidades à defesa e consolidação da
independência e da unidade nacionais”.
Artigo 78.º
(Incompatibilidades)
O Presidente da República não pode exercer qualquer outro cargo político ou função
pública a nível nacional e, em nenhum caso, assumir funções privadas.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Artigo 79.º
(Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais)
O Presidente da República goza de imunidade no exercício das suas funções.
O Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça por
crimes praticados no exercício das suas funções e pela violação clara e grave das
suas obrigações constitucionais.
A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta de um
quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços de todos os Deputados.
O acórdão é proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no prazo
máximo de trinta dias.
A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República
responde igualmente perante o Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se a
destituição do cargo apenas em caso de condenação em pena de prisão efectiva.
Nos casos previstos no número anterior, a imunidade é igualmente levantada por
iniciativa do Parlamento Nacional em conformidade com o disposto no n.˚ 3 do
presente artigo.
Artigo 80.º
(Ausência)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem prévio
consentimento do Parlamento Nacional ou, não estando este reunido, da sua
Comissão Permanente.
2. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a perda do
cargo, nos termos do disposto no artigo anterior.
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