1. Os cidadãos recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional. 2. O referendo é convocado pelo Presidente da República, por proposta de um terço e deliberação aprovada por uma maioria de dois terços dos Deputados ou por proposta fundamentada do Governo. 3. Não podem ser sujeitas a referendo as matérias da competência exclusiva do Parlamento Nacional, do Governo e dos Tribunais definidas constitucionalmente. 4. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. 5. O processo de referendo é definido por lei. Artigo 67.º (Órgãos de soberania) São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais. Artigo 68.º (Incompatibilidades) 1. A titularidade dos cargos de Presidente da República, Presidente do Parlamento Nacional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, Procurador-Geral da República e membro do Governo é incompatível entre si. 2. A lei define outras incompatibilidades. Artigo 69.º (Princípio da separação dos poderes) Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição. Artigo 70.º (Partidos políticos e direito de oposição) 1. Os partidos políticos participam nos órgãos do poder político de acordo com a sua representatividade democrática, baseada no sufrágio universal e directo. 2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição democrática, assim como o direito a serem informados, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse nacional. 1. 2. 3. 4. Artigo 71.º (Organização administrativa) O governo central deve estar representado a nível dos diversos escalões administrativos do território. Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico especiais. Ataúro goza de um estatuto económico apropriado. A organização político-administrativa do território da República Democrática de Timor-Leste é definida por lei. Artigo 72.º (Poder local) 22

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