3. A requisição e a expropriação por utilidade pública só têm lugar mediante justa
indemnização, nos termos da lei.
4. Só os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada da terra.
Artigo 55.º
(Obrigações do contribuinte)
Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de contribuir para as receitas
públicas, nos termos da lei.
Artigo 56.º
(Segurança e assistência social)
1. Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei.
2. O Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um
sistema de segurança social.
3. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das
instituições de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem
carácter lucrativo.
Artigo 57.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de as defender
e promover.
2. O Estado promove a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e, na
medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.
3. O serviço nacional de saúde deve ser, tanto quanto possível, de gestão
descentralizada e participativa.
Artigo 58.º
(Habitação)
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 59.º
(Educação e cultura)
O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura,
competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e,
na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei.
Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional.
O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo.
O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso
aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.
Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o dever de preservar,
defender e valorizar o património cultural.
Artigo 60.º
(Propriedade intelectual)
O Estado garante e protege a criação, produção e comercialização da obra literária,
cientifica e artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
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