sistema de segurança colectiva e a criação de uma nova ordem económica
internacional, capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países
de língua oficial portuguesa.
4. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços especiais de amizade e
cooperação com os países vizinhos e os da região.
Artigo 9.º
(Recepção do direito internacional)
1. A ordem jurídica timorense adopta os princípios de direito internacional geral ou
comum.
2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais vigoram na
ordem jurídica interna mediante aprovação, ratificação ou adesão pelos respectivos
órgãos competentes e depois de publicadas no jornal oficial.
3. São inválidas todas as normas das leis contrárias às disposições das convenções,
tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense.
Artigo 10.º
(Solidariedade)
1. A República Democrática de Timor-Leste é solidária com a luta dos povos pela
libertação nacional.
2. A República Democrática de Timor-Leste concede asilo político, nos termos da lei,
aos estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertação nacional e social,
defesa dos direitos humanos, democracia e paz.
1.
2.
3.
4.
Artigo 11.º
(Valorização da resistência)
A República Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular
do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que
lutaram pela independência nacional.
O Estado reconhece e valoriza a participação da Igreja Católica no processo de
libertação nacional de Timor-Leste.
O Estado assegura protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros
dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e
soberania nacional e protege todos os que participaram na resistência contra a
ocupação estrangeira, nos termos da lei.
A lei define os mecanismos para homenagear os heróis nacionais.
Artigo 12.º
(O Estado e as confissões religiosas)
1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres
na sua organização e no exercício das actividades próprias, com observância da
Constituição e da lei.
2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas, que
contribuem para o bem-estar do povo de Timor-Leste.
Artigo 13.º
(Línguas oficiais e línguas nacionais)
1. O tétum e o português são as línguas oficiais da República Democrática de TimorLeste.
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