sistema de segurança colectiva e a criação de uma nova ordem económica internacional, capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. 3. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países de língua oficial portuguesa. 4. A República Democrática de Timor-Leste mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região. Artigo 9.º (Recepção do direito internacional) 1. A ordem jurídica timorense adopta os princípios de direito internacional geral ou comum. 2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais vigoram na ordem jurídica interna mediante aprovação, ratificação ou adesão pelos respectivos órgãos competentes e depois de publicadas no jornal oficial. 3. São inválidas todas as normas das leis contrárias às disposições das convenções, tratados e acordos internacionais recebidos na ordem jurídica interna timorense. Artigo 10.º (Solidariedade) 1. A República Democrática de Timor-Leste é solidária com a luta dos povos pela libertação nacional. 2. A República Democrática de Timor-Leste concede asilo político, nos termos da lei, aos estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertação nacional e social, defesa dos direitos humanos, democracia e paz. 1. 2. 3. 4. Artigo 11.º (Valorização da resistência) A República Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular do Povo Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram pela independência nacional. O Estado reconhece e valoriza a participação da Igreja Católica no processo de libertação nacional de Timor-Leste. O Estado assegura protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional e protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira, nos termos da lei. A lei define os mecanismos para homenagear os heróis nacionais. Artigo 12.º (O Estado e as confissões religiosas) 1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das actividades próprias, com observância da Constituição e da lei. 2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas, que contribuem para o bem-estar do povo de Timor-Leste. Artigo 13.º (Línguas oficiais e línguas nacionais) 1. O tétum e o português são as línguas oficiais da República Democrática de TimorLeste. 11

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