Artigo 5.º
(Descentralização)
1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da
administração pública.
2. A lei define e fixa as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as
competências administrativas dos respectivos órgãos.
3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico
especial.
Artigo 6.º
(Objectivos do Estado)
O Estado tem como objectivos fundamentais:
a) Defender e garantir a soberania do país;
b) Garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o
respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender e garantir a democracia política e a participação popular na
resolução dos problemas nacionais;
d) Garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da
técnica;
e) Promover a edificação de uma sociedade com base na justiça social, criando o
bem-estar material e espiritual dos cidadãos;
f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais;
g) Afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo
timorense;
h) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de relações de amizade e
cooperação entre todos os povos e Estados;
i) Promover o desenvolvimento harmonioso e integrado dos sectores e regiões e
a justa repartição do produto nacional;
j) Criar, promover e garantir a efectiva igualdade de oportunidades entre a
mulher e o homem.
Artigo 7.º
(Sufrágio universal e multipartidarismo)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo,
secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição.
2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da
vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do
país.
Artigo 8.º
(Relações internacionais)
1. A República Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos
princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e
independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos
naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania,
integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos
internos dos Estados.
2. A República Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e
cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dos
conflitos, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um
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