A apropriação ilegal de bens móveis e imóveis, anterior à entrada em vigor da Constituição, é considerada crime e deve ser resolvida nos termos da Constituição e da lei. Artigo 162.º (Reconciliação) 1. Compete à Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação o desempenho das funções a ela conferidas pelo Regulamento da UNTAET n.º 2001/10. 2. As competências, o mandato e os objectivos da Comissão podem, sempre que necessário, ser redefinidos pelo Parlamento Nacional. Artigo 163.º (Organização judicial transitória) 1. A instância judicial colectiva existente em Timor-Leste, integrada por juízes nacionais e internacionais, com competência para o julgamento dos crimes graves cometidos entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999 mantém-se em funções pelo tempo estritamente necessário para que sejam concluídos os processos em investigação. 2. A organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da entrada em vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação e início em funções do novo sistema judiciário. Artigo 164.º (Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça) 1. Depois da entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e enquanto não forem criados os tribunais referidos no artigo 129.º, as respectivas competências são exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais judiciais. 2. Até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça todos os poderes atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela Instância Judicial Máxima da organização judiciária existente em Timor-Leste. Artigo 165.º (Direito anterior) São aplicáveis, enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados. Artigo 166.˚ (Hino Nacional) Enquanto a lei ordinária não aprovar o hino nacional nos termos do n.˚ 2 do artigo 14.˚, será executada nas cerimónias nacionais a melodia “Pátria, Pátria, Timor-Leste a nossa nação”. Artigo 167.º (Transformação da Assembleia Constituinte) 1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República. 2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados. 46

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