(Limites materiais da revisão) 1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar: a) A independência nacional e a unidade do Estado; b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; c) A forma republicana de governo; d) A separação dos poderes; e) A independência dos Tribunais; f) O multipartidarismo e o direito de oposição democrática; g) O sufrágio livre, universal, directo, secreto e periódico dos titulares dos órgãos de soberania, bem como o sistema de representação proporcional; h) O princípio da desconcentração e da descentralização administrativa; i) A Bandeira Nacional; j) A data da proclamação da independência nacional. 2. As matérias constantes das alíneas c) e i) podem ser revistas através de referendo nacional, nos termos da lei. Artigo 157.º (Limites circunstanciais da revisão) Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional. PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 158.º (Tratados, acordos e alianças) 1. A confirmação, adesão e ratificação das convenções, tratados, acordos ou alianças bilaterais ou multilaterais, anteriores à entrada em vigor da Constituição, são decididas, caso a caso, pelos órgãos competentes respectivos. 2. A República Democrática de Timor-Leste não fica vinculada por nenhum tratado, acordo ou aliança, celebrado anteriormente à entrada em vigor da Constituição, que não seja confirmado ou ratificado ou a que não haja adesão, nos termos do n.º 1. 3. A República Democrática de Timor-Leste não reconhece quaisquer actos ou contratos relativos aos recursos naturais referidos no n.º 1 do artigo 139.º celebrados ou praticados antes da entrada em vigor da Constituição que não sejam confirmados, subsequentemente a esta, pelos órgãos competentes. Artigo 159.º (Línguas de trabalho) A língua indonésia e a inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário. Artigo 160.º (Crimes graves) Os actos cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1999 que possam ser considerados crimes contra a humanidade, de genocídio ou de guerra são passíveis de procedimento criminal junto dos tribunais nacionais ou internacionais. Artigo 161.º (Apropriação ilegal de bens) 45

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