(Princípios gerais da Administração Pública) 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições constitucionais. 2. A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. 3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus direitos e interesses legítimos. PARTE IV ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 138.º (Organização económica) A organização económica de Timor-Leste assenta na conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção. Artigo 139.º (Recursos naturais) 1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, que são vitais para a economia, são propriedade do Estado e devem ser utilizados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional. 2. As condições de aproveitamento dos recursos naturais referidas no número anterior devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos da lei. 3. O aproveitamento dos recursos naturais deve manter o equilíbrio ecológico e evitar a destruição de ecossistemas. Artigo 140.º (Investimentos) O Estado deve promover os investimentos nacionais e criar condições para atrair investimentos estrangeiros, tendo em conta os interesses nacionais, nos termos da lei. Artigo 141.º (Terras) São regulados por lei a propriedade, o uso e a posse útil das terras, como um dos factores de produção económica. TÍTULO II SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL Artigo 142.º (Sistema financeiro) 41

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