(Princípios gerais da Administração Pública)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos
direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições constitucionais.
2. A Administração Pública é
estruturada de modo a evitar a burocratização,
aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na
sua gestão efectiva.
3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra
actos que lesem os seus direitos e interesses legítimos.
PARTE IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 138.º
(Organização económica)
A organização económica de Timor-Leste assenta na conjugação das formas
comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do
sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos
meios de produção.
Artigo 139.º
(Recursos naturais)
1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e
da zona económica exclusiva, que são vitais para a economia, são propriedade do
Estado e devem ser utilizados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o
interesse nacional.
2. As condições de aproveitamento dos recursos naturais referidas no número anterior
devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos da
lei.
3. O aproveitamento dos recursos naturais deve manter o equilíbrio ecológico e evitar
a destruição de ecossistemas.
Artigo 140.º
(Investimentos)
O Estado deve promover os investimentos nacionais e criar condições para atrair
investimentos estrangeiros, tendo em conta os interesses nacionais, nos termos da lei.
Artigo 141.º
(Terras)
São regulados por lei a propriedade, o uso e a posse útil das terras, como um dos
factores de produção económica.
TÍTULO II
SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL
Artigo 142.º
(Sistema financeiro)
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