3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, como instância
única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas
do Estado.
4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e aos tribunais
administrativos e fiscais de primeira instância:
a) Julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais;
b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do
Estado e dos seus agentes;
c) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 130.º
(Tribunais Militares)
1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes de natureza
militar.
2. A competência, a organização, a composição e o funcionamento dos tribunais
militares são estabelecidos por lei.
Artigo 131.º
(Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o
contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da
moral pública e da segurança nacional ou para garantir o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO II
MINISTÉRIO PÚBLICO
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 132.º
(Funções e estatuto)
O Ministério Público representa o Estado, exerce a acção penal, assegura a defesa
dos menores, ausentes e incapazes, defende a legalidade democrática e promove o
cumprimento da lei.
O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada,
subordinada ao Procurador-Geral da República.
No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a
critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens
previstas na lei.
O Ministério Público goza de estatuto próprio, não podendo os seus agentes ser
transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério
Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da
República.
Artigo 133.º
(Procuradoria-Geral da República)
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a
composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o
qual é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
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