a) Definir e executar a política geral do país, obtida a sua aprovação no Parlamento
Nacional;
b) Garantir o gozo dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos;
c) Assegurar a ordem pública e a disciplina social;
d) Preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e executá-los depois de
aprovados pelo Parlamento Nacional;
e) Regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais;
f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar, aderir e denunciar
acordos internacionais que não sejam da competência do Parlamento Nacional
ou do Presidente da República;
g) Definir e executar a política externa do país;
h) Assegurar a representação da República Democrática de Timor-Leste nas
relações internacionais;
i) Dirigir os sectores sociais e económicos do Estado;
j) Dirigir a política laboral e de segurança social;
k) Garantir a defesa e consolidação do domínio público e do património do Estado;
l) Dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e restantes instituições
subordinadas ao Conselho de Ministros;
m) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo e o apoio à produção
familiar;
n) Apoiar o exercício da iniciativa económica privada;
o) Praticar os actos e tomar as providências necessárias ao desenvolvimento
económico-social e à satisfação das necessidades da comunidade timorense;
p) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela
Constituição ou pela lei.
2. Compete ainda ao Governo relativamente a outros órgãos:
a) Apresentar propostas de lei e de resolução ao Parlamento Nacional;
b) Propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura da paz;
c) Propor ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência;
d) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de
relevante interesse nacional;
e) Propor ao Presidente da República a nomeação de embaixadores,
representantes permanentes e enviados extraordinários.
3. É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua
própria organização e funcionamento, bem como à da administração directa e
indirecta do Estado.
Artigo 116.º
(Competência do Conselho de Ministros)
Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua
execução;
b) Deliberar sobre o pedido de voto de confiança ao Parlamento Nacional;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionais não
submetidos ao Parlamento Nacional;
e) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das
receitas ou despesas públicas;
f) Aprovar os planos.
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