Artigo 110.º (Solicitação de voto de confiança) O Governo pode solicitar ao Parlamento Nacional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional. 1. 2. Artigo 111.º (Moções de censura) O Parlamento Nacional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevante interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa. Artigo 112.º (Demissão do Governo) 1. Implicam a demissão do Governo: a) O início da nova legislatura; b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; c) A morte ou impossibilidade física permanente do Primeiro-Ministro; d) A rejeição do programa do Governo pela segunda vez consecutiva; e) A não aprovação de um voto de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por uma maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. Artigo 113.º (Responsabilidade criminal dos membros do Governo) 1. O membro do Governo acusado definitivamente por um crime punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso das suas funções, para efeitos de prosseguimento dos autos. 2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena de prisão até dois anos, caberá ao Parlamento Nacional decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para os mesmos efeitos. Artigo 114.º (Imunidades dos membros do Governo) Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Parlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e em flagrante delito. CAPÍTULO III COMPETÊNCIA Artigo 115.º (Competência do Governo) 1. Compete ao Governo: 34

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