1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado. 2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros. 3. O número, as designações e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado são definidos por diploma legislativo do Governo. Artigo 105.º (Conselho de Ministros) 1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-PrimeiroMinistros, se os houver, e pelos Ministros. 2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro. 3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice-Ministros, se os houver, e os Secretários de Estado. CAPÍTULO II FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE Artigo 106.º (Nomeação) 1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional. 2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro. Artigo 107.º (Responsabilidade do Governo) O Governo responde perante o Presidente da República e o Parlamento Nacional pela condução e execução da política interna e externa, nos termos da Constituição e da lei. Artigo 108.º (Programa do Governo) 1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa, do qual constarão os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir nos domínios da actividade governamental. 2. O Primeiro-Ministro submete o programa do Governo, aprovado em Conselho de Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do início de funções do Governo. Artigo 109.º (Apreciação do programa do Governo) 1. O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento Nacional e, se este não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito. 2. O debate do programa do Governo não pode exceder cinco dias e até ao seu encerramento qualquer bancada parlamentar pode pedir a sua rejeição ou o Governo solicitar um voto de confiança. 3. A rejeição do programa do Governo exige a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 33

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