c) Ao Governo. 2. Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei ou de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento ou nos Orçamentos Rectificativos. 3. Os projectos e as propostas de lei rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa em que tiverem sido apresentados. 4. Os projectos e propostas de lei que não tiverem sido votados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo de legislatura. 5. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 98.º (Apreciação parlamentar de actos legislativos) Os diplomas legislativos do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência legislativa exclusiva, podem ser submetidos a apreciação do Parlamento Nacional, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um quinto dos Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento do Parlamento Nacional. O Parlamento Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que o Parlamento Nacional tenha apreciado o diploma. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixa de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no jornal oficial e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa. Se, requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 1. 2. 3. 4. 5. 1. Artigo 99.º (Legislatura) A legislatura compreende cinco sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano. O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional é definido pelo Regimento. O Parlamento Nacional reúne-se ordinariamente por convocação do seu Presidente. O Parlamento Nacional reúne extraordinariamente sempre que assim for deliberado pela Comissão Permanente, requerido por um terço dos Deputados ou convocado pelo Presidente da República para tratar de assuntos específicos. No caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição. Artigo 100.º (Dissolução) O Parlamento Nacional não pode ser dissolvido nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a 31

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