d) Deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respectivo relatório de
execução;
e) Fiscalizar a execução orçamental do Estado;
f) Aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais;
g) Conceder amnistias;
h) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República em visita de
Estado;
i) Aprovar revisões à Constituição por maioria de dois terços dos Deputados;
j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e estado de
emergência;
k) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de
interesse nacional.
4. Compete ainda ao Parlamento Nacional:
a) Eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa;
b) Eleger cinco membros para o Conselho do Estado;
c) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d) Constituir a Comissão Permanente e criar as restantes comissões parlamentares.
Artigo 96.º
(Autorização legislativa)
1. O Parlamento Nacional pode autorizar o Governo a legislar sobre as seguintes
matérias:
a) Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos;
b) Definição do processo civil e criminal;
c) Organização judiciária e estatuto dos magistrados;
d) Regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da
responsabilidade do Estado;
e) Bases gerais da organização da administração pública;
f) Sistema monetário;
g) Sistema financeiro e bancário;
h) Definição das bases de uma política para a defesa do meio ambiente e o
desenvolvimento sustentável;
i) Regime geral de radiodifusão, televisão e demais meios de comunicação de
massas;
j) Serviço militar ou cívico;
k) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização
dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como
critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a
duração da autorização, que pode ser prorrogada.
3. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais de uma vez e
caducam com a demissão do Governo, com o termo da legislatura ou com a
dissolução do Parlamento Nacional.
Artigo 97.º
(Iniciativa da lei)
1. A iniciativa da lei pertence:
a) Aos Deputados;
b) Às Bancadas Parlamentares;
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