d) Deliberar sobre o Plano e o Orçamento do Estado e o respectivo relatório de execução; e) Fiscalizar a execução orçamental do Estado; f) Aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais; g) Conceder amnistias; h) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República em visita de Estado; i) Aprovar revisões à Constituição por maioria de dois terços dos Deputados; j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e estado de emergência; k) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de interesse nacional. 4. Compete ainda ao Parlamento Nacional: a) Eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa; b) Eleger cinco membros para o Conselho do Estado; c) Elaborar e aprovar o seu Regimento; d) Constituir a Comissão Permanente e criar as restantes comissões parlamentares. Artigo 96.º (Autorização legislativa) 1. O Parlamento Nacional pode autorizar o Governo a legislar sobre as seguintes matérias: a) Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos; b) Definição do processo civil e criminal; c) Organização judiciária e estatuto dos magistrados; d) Regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilidade do Estado; e) Bases gerais da organização da administração pública; f) Sistema monetário; g) Sistema financeiro e bancário; h) Definição das bases de uma política para a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável; i) Regime geral de radiodifusão, televisão e demais meios de comunicação de massas; j) Serviço militar ou cívico; k) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações. 2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada. 3. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais de uma vez e caducam com a demissão do Governo, com o termo da legislatura ou com a dissolução do Parlamento Nacional. Artigo 97.º (Iniciativa da lei) 1. A iniciativa da lei pertence: a) Aos Deputados; b) Às Bancadas Parlamentares; 30

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