3. A função de Deputado do Presidente da República substituto ou interino será
temporariamente preenchida, em conformidade com o Regimento do Parlamento
Nacional.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Artigo 85.º
(Competência própria)
Compete exclusivamente ao Presidente da República:
a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do
Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e
convenções internacionais;
b) Exercer as competências inerentes às funções de comandante Supremo das
Forças Armadas;
c) Exercer o direito de veto relativamente a qualquer diploma legislativo, no
prazo de 30 dias a contar da sua recepção;
d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança
dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos
representados no Parlamento Nacional;
e) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva e a
fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, bem como a
verificação da inconstitucionalidade por omissão;
f) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do
artigo 66.º;
g) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização
do Parlamento Nacional, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o
Conselho Superior de Defesa e Segurança;
h) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante proposta do Governo, ouvidos
o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, sob
autorização do Parlamento Nacional;
i) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
j) Conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções.
Artigo 86.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho Superior de Defesa e Segurança;
b) Presidir ao Conselho de Estado;
c) Marcar, nos termos da lei, o dia das eleições para o Presidente da República
e para o Parlamento Nacional;
d) Requerer a convocação extraordinária do Parlamento Nacional, sempre que
imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem;
e) Dirigir mensagens ao Parlamento Nacional e ao país;
f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que
não permita a formação de governo ou a aprovação do Orçamento Geral do
Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dos
partidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho de Estado,
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