Artigo 43.º (Liberdade de associação) 1. A todos é garantida a liberdade de associação, desde que não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou a nela permanecer contra sua vontade. 3. São proibidas as associações armadas, militares ou paramilitares e as organizações que defendam ideias ou apelem a comportamentos de carácter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo. Artigo 44.º (Liberdade de circulação) 1. Todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar residência em qualquer ponto do território nacional. 2. A todo o cidadão é garantido o direito de livremente emigrar, bem como o direito de regressar ao país. 1. 2. 3. 4. Artigo 45.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto) A toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado. Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das suas convicções religiosas. É garantida a objecção de consciência, nos termos da lei. É garantida a liberdade do ensino de qualquer religião no âmbito da respectiva confissão religiosa. Artigo 46.º (Direito de participação política) 1. Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos assuntos públicos do país. 2. Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar em partidos políticos. 3. A constituição e a organização dos partidos políticos são reguladas por lei. Artigo 47.º (Direito de sufrágio) 1. Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico. Artigo 48.º (Direito de petição) Todo o cidadão tem o direito de apresentar petições, queixas e reclamações, individual ou colectivamente, perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. Artigo 49.º (Defesa da soberania) 1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de contribuir para a defesa da independência, soberania e integridade territorial do país. 18

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